terça-feira, 3 de abril de 2012

Protesto por novo Júri: norma processual penal, incidência imediata, de acordo com o STJ.


No ultimo informativo de sua jurisprudência, n. 493, o STJ apresentou o entendimento de que a norma que alterou os procedimentos do Código de Processo Penal, extinguindo o recurso de protesto por novo júri, tem natureza exclusivamente processual, devendo ser aplicada de imediato.
Vamos entender.
Antes da reforma processual penal realizada por meio da Lei n. 11.689/2008, havia um recurso exclusivo da defesa (extinto artigo 607, CP), que era cabível nos casos de condenação à pena de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos de pena. Este recurso não necessitava de fundamentação e poderia ser interposto uma única vez, pela defesa. Como já mencionamos, a reforma de 9 de agosto 2008 extinguiu esse recurso. Diante da alteração legislativa, surgiu a controvérsia sobre a aplicação desta lei no tempo.
Sobre o tema, duas correntes foram apresentadas: a primeira corrente assinalava que a norma processual teria cunho misto – a um só tempo, penal e processual penal -, porque era uma garantia constitucional ao agente de duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, intervindo na quantidade de pena determinada ao agente.. Essa é a opinião do Professor baiano Rômulo de Andrade Moreira. Assim, dada a natureza mista, a norma deveria ser regida pelas regras da lei penal no tempo, e não da lei processual no tempo, de modo que o recurso de protesto para o novo júri, conquanto extinto do ordenamento, seria aplicado aos crimes ocorridos durante a sua vigência, tendo a norma, pois, ultraatividade.
A outra corrente assentava que a norma era exclusivamente processual, pois previa uma modificação no procedimento, que não alterava situação de direito material do acusado, somente regulando o modo de execução, desenvolvimento e fim do processo penal. Assim, deveria ser regida consoante a regra de leis processuais no tempo (artigo 2º, CPP), ou seja, a regra do tempo rege o ato. Assim, a partir de 09 de agosto de 2008, o protesto pelo novo júri não mais existe no ordenamento Jurídico.
A discussão ganhou relevo e notoriedade nos meios de comunicação durante o julgamento do casal Nardoni, quando o advogado dos condenados ingressou com o pedido de protesto por novo Júri, entendendo que a norma era de cunho misto, valendo a regra de aplicação penal no tempo da lei penal.
A recente decisão do STJ acolhe a segunda corrente, como já se observava na jurisprudência pátria. De acordo com a sexta turma, no julgamento do RHC31.585-SP, “a extinção tem aplicação imediata aos processos pendentes”. Até então, a Jurisprudência majoritária caminha para a fixação desse entendimento de lei processual penal, exclusiva, aplicando-se apenas aos fatos julgados pelo conselho de sentença na vigência da lei antiga. (precedentes: HC 22.679-SP, DJ 18/11/2002, e HC 58.317-SP, DJe 30/3/2009; RHC 26.033 REsp 1.094.482-RJ).

Fonte: Atualidades

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