- DPF 88: os prazos penais contam-se incluindo o dia do começo e excluindo-se o dia final.
- DPF 89: traficar arma de fogo configura delito do art. 18 do Estatuto do Desarmamento, não se aplicando o crime de contrabando do art. 334 do CP (princ. da especialidade) o erro de proibição só exclui a culpabilidade se for invencível (inevitável). O erro de proibição vencível não exclui a culpabilidade, sendo apenas com causa de diminuição de pena.
- DPF 90: no concurso de pessoas é adotada, como regra, a teoria monista/unitária (todos respondem pelo mesmo crime) e excepcionalmente a teoria pluralista/pluralística (os agentes respondem por crimes diferentes).
- DPF 91: para o STJ a majorante do repouso noturno (art. 150, § 1º do CP) aplica-se também a furtos comerciais.
- DPF 92: prevalece no STJ que a qualificadora da promessa não se aplica ao mandante do homicídio, somente ao executor.
- DPF 93: a pratica de vaquejada, farra-do-boi, rinhas é crime ambiental, não estando acobertada pelo direito de manifestação cultural (STF)
- DPF 94: a experiência cruel ou dolorosa em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, constitui crime, se houver recurso alternativo para a prática cientifica ou didática.
- DPF 95: algemar desnecessariamente configura crime de abuso de autoridade (Súmula Vinculante 11).
- DPF 96: o financiador do traficante responde pelo delito do art. 36 da L.D e não como partícipe do tráfico (t. pluralista/pluralística)
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