terça-feira, 10 de abril de 2012

DICAS PARA A PROVA DE AGENTE FEDERAL.


  • DPF 88: os prazos penais contam-se incluindo o dia do começo e excluindo-se o dia final.
  • DPF 89: traficar arma de fogo configura delito do art. 18 do Estatuto do Desarmamento,  não se aplicando o crime de contrabando do art. 334 do CP (princ. da especialidade)  o erro de proibição só exclui a culpabilidade se for invencível (inevitável). O erro de proibição vencível não exclui a culpabilidade, sendo apenas com causa de diminuição de pena.
  • DPF 90: no concurso de pessoas é adotada, como regra, a teoria monista/unitária (todos respondem pelo mesmo crime)  e excepcionalmente a teoria pluralista/pluralística (os agentes respondem por crimes diferentes).
  • DPF 91: para o STJ a majorante do repouso noturno (art. 150, § 1º do CP) aplica-se também a furtos comerciais.
  • DPF 92: prevalece no STJ que a qualificadora da promessa não se aplica ao mandante do homicídio, somente ao executor.
  • DPF 93: a pratica de vaquejada, farra-do-boi, rinhas é crime ambiental, não estando acobertada pelo direito de manifestação cultural (STF) 
  • DPF 94: a experiência cruel ou dolorosa em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, constitui crime,  se houver recurso alternativo para a prática cientifica ou didática.
  • DPF 95: algemar desnecessariamente configura crime de abuso de autoridade (Súmula Vinculante 11).
  • DPF 96: o financiador do traficante responde pelo delito do art. 36 da L.D e não como partícipe do tráfico (t. pluralista/pluralística)
Fonte: 

Silvio Luiz Maciel- Professor de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Penal Especial exclusivo da Rede LFG. Mestre em Direito pela PUC/SP. Advogado.



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