Em decisão unânime o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece a legitimidade do Delegado de Polícia Federal de requerer diretamente ao juiz, no curso da investigação criminal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, sem necessidade de oitiva prévia do Ministério Público (art. 3º, I, Lei nº 9.296/1996).
Nessa decisão, o Tribunal nega ao Ministério Público pedido para que a ele seja submetida previamente postulação da autoridade policial sobre interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, no curso da investigação criminal. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança nº 102.850 – SE, Processo nº 0015323 83.2011.4.05.0000, impetrado pelo Ministério Público Federal e relatado pelo Desembargador Federal convocado César Carvalho, julgado em 19 de janeiro de 2012.
Fonte:ADPF
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