segunda-feira, 30 de abril de 2012

REFORMA DO CP- Parte I

Tráfico de pessoas


Art. x. Promover a entrada ou saída de pessoa do território nacional, mediante
grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso de quem não tenha condições de
consentir por si mesmo, com a finalidade de submetê-la a qualquer forma de exploração
sexual, ao exercício de trabalho forçado ou a qualquer trabalho em condições análogas às
de escravo:
Pena: 4 a 10 anos.
§ 1º Se o tráfico for interno ao país, promovendo-se ou facilitando o transporte
da pessoa de um local para outro:
Pena: 3 a 8 anos.
§ 2º Se a finalidade do tráfico internacional ou interno for promover a remoção
de órgão, tecido ou partes do corpo da pessoa:
Pena: 6 a 12 anos.
§ 3º Incide nas penas previstas no caput e parágrafos deste artigo quem
agencia, alicia, recruta, transporta ou aloja pessoa para alguma das finalidades neles
descritas ou financia a conduta de terceiros:
§ 4º As penas de todas as figuras deste artigo serão aumentadas de um sexto
até dois terços:
I - Se o crime for praticado com prevalecimento de relações de autoridade,
parentesco, domésticas, de coabitação ou hospitalidade; ou
II – Se a vítima for criança ou adolescente, pessoa com deficiência, idosa,
enferma ou gestante ou não estiver em condições de consentir.
§ 5º As penas deste artigo serão aplicadas sem prejuízo das sanções relativas
às lesões corporais, sequestro, cárcere privado ou morte.

1 Aprovado na reunião de 20 de abril de 2012




TERRORISMO

Art. X – Causar terror na população mediante as condutas descritas nos
parágrafos deste artigo, quando:
I – tiverem por fim forçar autoridades públicas, nacionais ou estrangeiras, ou
pessoas que ajam em nome delas, a fazer o que a lei não exige ou deixar de fazer o que
a lei não proíbe, ou;
II – tiverem por fim obter recursos para a manutenção de organizações
políticas ou grupos armados, civis ou militares, que atuem contra a ordem constitucional e
o Estado Democrático ou;
III – forem motivadas por preconceito de raça, cor, etnia, religião,
nacionalidade, sexo, identidade ou orientação sexual, ou por razões políticas, ideológicas,
filosóficas ou religiosas.
§ 1º – Sequestrar ou manter alguém em cárcere privado;
§ 2º – Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo
explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos ou outros meios capazes de
causar danos ou promover destruição em massa;
§ 3º – incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer bem público
ou privado;
§ 4º – Interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática e bancos de
dados;
§ 5º – Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com grave ameaça ou
violência a pessoas, do controle, total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios
de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou
rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas
ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou
transmissão de energia e instalações militares.
Pena – prisão, de oito a quinze anos, além das sanções correspondentes à
ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas.
Forma qualificada
§6º - Se a conduta é praticada pela utilização de arma de destruição em massa
ou outro meio capaz de causar grandes danos:
Pena – prisão, de doze a vinte anos, além das penas correspondentes à
ameaça,violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas.
1 Proposta aprovada na reunião de 30 de março de 2012.

1 Proposta aprovada na reunião de 30 de março de 2012.



Exclusão de crime

§ 7º – Não constitui crime de terrorismo a conduta individual ou coletiva de
pessoas movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, desde que os objetivos e
meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade.
Financiamento do terrorismo
Art. X1 – Oferecer ou receber, obter, guardar, manter em depósito, investir ou
de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativos, bens e recursos financeiros com a
finalidade de financiar, custear ou promover a prática de terrorismo, ainda que o atos
relativos a este não venham a ocorrer.
Pena – prisão, de oito a quinze anos.
Favorecimento pessoal no terrorismo
Art. X2 – Dar abrigo ou guarida a pessoa de quem se saiba ou se tenha fortes
motivos para saber, que tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo.
Pena - prisão, de quatro a dez anos.
Escusa Absolutória
Não haverá pena se o agente for ascendente ou descendente em primeiro
grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida. Esta
escusa não alcança os partícipes que não ostentem idêntica condição.
Disposição comum
Art. X3. As penas previstas para os crimes deste capítulo serão aumentadas
até a metade se as condutas forem praticadas durante ou por ocasião de grandes
eventos esportivos, culturais, educacionais, religiosos, de lazer ou políticos, nacionais ou
internacionais.

2 Cláusula de revogação. Fica revogada a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de
1983.


TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA

Art. 32. As penas são:
I - prisão;
II - restritivas de direitos;
III - de multa;
IV – perda de bens e valores
SEÇÃO I
DA PENA DE PRISÃO
Art. 33. A pena de prisão deve ser cumprida progressivamente em regime
fechado, semiaberto ou aberto.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança
máxima ou média;
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena fora do estabelecimento penal.
Sistema progressivo
§ 2º A pena de prisão será executada em forma progressiva com a
transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso
ostentar bom comportamento carcerário e tiver cumprido no regime anterior:
I – 1/6 (um sexto) da pena, se não reincidente;
II - 1/3 (um terço) da pena, se não reincidente e for o crime cometido com
violência ou grave ameaça ou se tiver causado grave lesão à sociedade;
II – ½ (metade) da pena, se o preso for reincidente;
III – 3/5 (três quintos) da pena, se o preso for reincidente e condenado por
crime hediondo ou equiparado;
§ 3º As condições subjetivas para a progressão serão objeto de exame
criminológico, sob a responsabilidade do Conselho Penitenciário e com prazo máximo de
sessenta dias a contar da determinação judicial.
§ 4º A não realização do exame criminológico no prazo acima fixado implicará
na apreciação judicial, de acordo com critérios objetivos.
§ 5º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão
de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à
devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais, salvo comprovada
impossibilidade, a que não deu causa.


Regressão

§ 5º A execução da pena de prisão ficará sujeita à forma regressiva, com a
transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da
penas em execução, torne incabível o regime.
§ 6º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses
referidas nos incisivos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a
multa cumulativamente imposta.
§ 7º O cometimento de falta grave interrompe o prazo para a progressão de
regime, iniciando novo período a partir da data da infração disciplinar.
Regime inicial
§ 8º O regime inicial de cumprimento da pena será fixado de acordo com os
seguintes critérios:
I- o condenado a pena igual ou superior a 8 (oito) anos deverá iniciar o
cumprimento em regime fechado;
II - o condenado não reincidente, em crime doloso, cuja pena seja superior a 4
(quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos poderá iniciar o cumprimento em regime fechado
ou semiaberto;
III - o condenado por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não
reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá iniciar a pena de
prisão em regime aberto.
§ 9º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com
observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Regras do regime fechado

Art. 34. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a
exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento
durante o repouso noturno.
§ 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade
das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a
execução da pena.
§ 3º O trabalho externo é admissível, excepcionalmente, no regime fechado,
em serviço ou obras públicas.


Regras do regime semiaberto

Art. 35. Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que
inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.
§ 1º O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos
supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Para saíds
temporárias, em especial visita periódica ao lar, o benefício só pode ser concedido desde
que cumprido ¼ (um quarto) do total da pena se o regime inicial fixado foi o semiaberto,
não tenha havido regressão e o recomendarem as condições pessoais do condenado.
§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior será de 1/6 (um sexto) do
restante da pena se tiver havido progressão do regime fechado ao regime semiaberto.

Regras do regime aberto

Art. 36. O regime aberto consiste na execução da pena de prestação de
serviço à comunidade, cumulada com outra pena restritiva de direitos e com o
recolhimento domiciliar.
§1º A pena de prestação de serviço à comunidade será obrigatoriamente
executada no período inicial de cumprimento e por tempo não inferior a 1/3 (um terço) da
pena aplicada.
§2º O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância direta, trabalhar, frequentar
curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários
de folga em residência ou em qualquer local destinado à sua moradia habitual.
§3º O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica.

Regime especial

Art. 37. As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observandose
os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o
disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Às presidiárias serão asseguradas condições para que
possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.

Direitos do preso

Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da
liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
§ 1º O condenado tem direito ao recolhimento em cela individual.
§ 2º É vedada a revista invasiva no visitante ou qualquer outro atentado à sua
intimidade, na forma como disciplinada em lei.
§ 3º O preso provisório conserva o direito de votar e ser votado.







Trabalho e estudo do preso

Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os
benefícios da Previdência Social. É garantido o estudo do preso na forma da legislação
específica.

Legislação especial

Art. 40. A lei de execução penal regulará os direitos e deveres do preso, os
critérios de transferências e estabelecerá as infrações disciplinares, procedimentos
adotados para apurá-las e sanções que se fizerem necessárias, observado o devido
processo legal.

Superveniência de doença mental

Art. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental ou perturbação da
saúde mental, deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à
falta, a outro estabelecimento adequado, sem prejuízo da substituição da pena por
medida de de segurança, instaurando-se o devido procedimento para sua aplicação.

Detração

Art. 42. Computa-se, na pena de prisão ou na medida de segurança, o tempo
de prisão ou internação provisória, no Brasil ou no estrangeiro.
§ 1º A detração não poderá ser concedida em processo diverso daquele em
que foi decretada a prisão provisória, salvo se o crime foi praticado em momento anterior
à prisão provisória decretada no processo em que se deu a absolvição ou a extinção da
punibilidade.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também às penas de multa substitutiva,
restritivas de direitos e recolhimento domiciliar.
§ 3º Se o condenado permaneceu preso provisoriamente e, na sentença
definitiva, foi beneficiado por regime em que caracterize situação menos gravosa, a pena
será diminuída, pelo juízo da execução, em até 1/6 do tempo de prisão provisória em
situação mais rigorosa.

SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Penas restritivas de direitos

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação de serviço à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III – prestação pecuniária;
IV – limitação de fim de semana.


Aplicação

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena de prisão não superior a 4 (quatro) anos ou se o crime for
culposo;
II – o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, salvo:
a) se for infração de menor potencial ofensivo; ou
b) se aplicada pena de prisão igual ou inferior a dois anos.
III - a culpabilidade e demais circunstâncias judiciais constantes do art. 59
indicarem que a substituição seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção
do crime;
IV- nos crimes contra a administração pública, houver, antes da sentença, a
reparação do dano que causou, ou a devolução do produto do ilícito praticado, salvo
comprovada impossibilidade.
V- o réu não for reincidente em crime doloso, salvo se a medida for suficiente
para reprovação e prevenção do crime.
§ 1º No caso de concurso material de crimes será considerada a soma das
penas para efeito da substituição da pena de prisão.
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição será feita por
uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena de prisão será substituída
por duas restritivas de direitos.

Conversão

§ 3º A pena restritiva de direitos converte-se em prisão quando:
I- houver o descumprimento injustificado da restrição imposta;
II- sobrevier condenação definitiva por crime cometido durante o período da
restrição;
III- ocorrer condenação definitiva por outro crime e a soma das penas seja
superior a 4 (quatro) anos, observada a detração.
§ 4º No cálculo da pena de prisão a executar será deduzido o tempo cumprido
da pena restritiva de direitos.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos I e II do §3º, é vedada a concessão de
livramento condicional.
§ 6º Durante o período em que o condenado estiver preso por outro crime,
poderá o juiz suspender o cumprimento da pena restrita de direitos.

Prestação de serviços à comunidade

Art. 45. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 1º As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo

ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a
não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 2º A prestação de serviços à comunidade será cumprida com carga de, no
mínimo, sete, e, no máximo, 14 horas semanais.

Interdição temporária de direitos

Art. 46. As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de
mandato eletivo;
II - proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de
habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos,
embarcações ou aeronaves;
IV - proibição de exercício do poder familiar, tutela, curatela ou guarda;
V - proibição de exercício de atividade em corpo de direção, gerência ou de
Conselho de Administração de instituições financeiras ou de concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos;
VI- proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

Prestação Pecuniária

Art. 47. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro, à entidade
pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1
(um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos mensais.
Limitação de fim de semana
Art. 48. A pena de limitação de fim de semana consiste na obrigação de
permanecer, aos sábados e domingos, por 4 (quatro) horas diárias, em instituições
públicas ou privadas com finalidades educativas, culturais, artísticas ou de natureza
semelhante, credenciadas pelo juiz da execução penal.
Parágrafo único. Durante a permanência na instituição, o condenados
participarão de cursos, palestras, seminários e outras atividades de formação ou
complementação educacional, cultural, artística ou semelhante, assegurada a liberdade
de consciência e de crença do condenado.

SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA

Multa

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da
quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 30 (trinta) e,
no máximo, de 720 (setecentos e vinte) dias-multa.
§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um

trinta avos do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 10 (dez)
vezes esse salário.
§ 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de
correção monetária.

Pagamento da multa

Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em
julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz
pode permitir que o pagamento se realize em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
§ 1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou
salário do condenado.
§ 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento
do condenado e de sua família.

Execução da pena de multa

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução da multa
será promovida pelo Ministério Público.
Conversão da pena de multa em pena de perda de bens e valores
§ 1º A pena de multa converte-se em perda de bens e valores na forma do art.
53.

Conversão da pena de multa em pena de prestação de serviços à
comunidade

§ 2º A pena de multa converte-se em pena de prestação de serviços à
comunidade, pelo número correspondente de dias-multa quando o condenado for
insolvente.
§3º Descumprida injustificadamente a pena de prestação de serviços à
comunidade, será a mesma convertida em pena de prisão correspondente ao número de
dias-multa, descontados os dias de prestação dos serviços cumpridos.

Suspensão da execução da multa

Art. 52. É suspensa a execução da pena de multa e do prazo prescricional, se
sobrevém ao condenado doença mental.

SEÇÃO IV
DA PERDA DE BENS E VALORES

Art. 53. A perda de bens e valores pertencentes ao condenado dar-se-á em
favor do Fundo Penitenciário Nacional, no montante correspondente ao valor da multa
aplicada, quando, solvente, deixa de pagá-la ou frustra a sua execução.

Parágrafo único. O juiz, ao efetuar a conversão, decretará a indisponibilidade
dos bens suficientes do condenado enquanto durar o processo de execução.

CAPÍTULO II
DA COMINAÇÃO DAS PENAS

Prisão

Art. 54. A pena de prisão tem seus limites estabelecidos na sanção
correspondente a cada tipo penal.
§ 1º As causas especiais de aumento ou de diminuição terão os limites
cominados em lei, não podendo ser inferior a 1/6.

Restritivas de direitos

Art. 55. As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de
cominação no tipo penal, em substituição à pena de prisão, na forma do art. 44.
Parágrafo único. A pena de prestação de serviços à comunidade é também
aplicável na conversão da pena de multa não paga pelo condenado insolvente.
Art. 56. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos I, II e V do art. 43
terão a mesma duração da pena de prisão substituída, ressalvado o disposto no § 2o do
art. 45.
§1º As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 46 deste Código,
aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo
ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
§2º A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplicase
aos crimes culposos de trânsito.

Multa

Art. 57. A multa, prevista em cada tipo penal, tem os limites fixados no art. 49 e
seus parágrafos deste Código.

Perda de bens e valores

Art. 58. A pena de perda de bens e valores é aplicável na conversão da pena
de multa não paga pelo condenado solvente.

CAPÍTULO III
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

Fixação da pena

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos motivos e fins, aos meios e
modo de execução, às circunstâncias e consequências do crime, bem como a

contribuição da vítima para o fato, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena de prisão;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de
pena, se cabível.
§ 1º Na análise das consequências do crime, o juiz observará especialmente
os danos suportados pela vítima e seus familiares, se previsíveis.
§ 2º Não serão consideradas circunstâncias judiciais as elementares do criem
ou as circunstâncias que devam incidir nas demais etapas da dosimetria da pena.

Art. 60. Na hipótese de homicídio doloso ou culposo o juiz, ao proferir sentença
condenatória, fixará alimentos aos dependentes da vítima, na forma da lei civil.

Circunstâncias agravantes

Art. 61. São circunstâncias agravantes, quando não constituem, qualificam ou
aumentam especialmente a pena do crime:
I - a reincidência, observado parágrafo único do art. 63;
II – os antecedentes ao fato, assim considerados as condenações transitadas
em julgado que não geram reincidência ou quando esta for desconsiderada na forma do

art. 63, parágrafo único, deste Código:
III – ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que
dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou com
quem conviva ou tenha convivido;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei
específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério
ou profissão;
h) contra menor 12 (doze) ou maior de 60 (sessenta) anos, enfermo, pessoa
com deficiência ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;








Reincidência

Art. 62. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime depois
de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por
crime anterior.

Art. 63. Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou
extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5
(cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional,
se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos e os punidos com
pena restritiva de direitos e/ou multa.
Paragrafo único. O juiz poderá desconsiderar a reincidência quando o
condenado já tiver cumprido a pena pelo crime anterior e as atuais condições pessoais
sejam socialmente recomendáveis.

Circunstâncias atenuantes

Art. 64. São circunstâncias atenuantes, quando não constituem, privilegiem ou
diminuem especialmente a pena do crime:
I - ser o agente maior de 75 (setenta e cinco) anos, na data da sentença;
II - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de
ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato
injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o
provocou.
f) sofrido violação dos direitos do nome e da imagem pela degradação abusiva
dos meios de comunicação social;
g) voluntariamente, realizado, antes do fato, doação de sangue ou órgãos ou
outro ato relevante de solidariedade humana e compromisso social.


Art. 65. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância
relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

Art. 66. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se
do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que
resultam dos motivos determinantes do crime e da reincidência.

Critérios especiais da pena de multa

Art. 67. O juiz observará o art. 68 deste Código para a fixação da quantidade
de dias-multa. O valor do dia-multa será fixado observando a situação econômica do réu.
Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até o quíntuplo, se o juiz
considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no
máximo.

Cálculo da pena

Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste
Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes,
observados os limites legais cominados; por último, as causas de diminuição e de
aumento.
§ 1º Na análise das circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes, o juiz
deve fundamentar cada circunstância, indicando o quantum respectivo.
§ 2º No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo,
todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
§ 3º Quando a pena-base for fixada no mínimo cominado e sofrer acréscimo
em consequência de exclusiva causa de aumento, o juiz poderá reconhecer atenuante até
então desprezada, limitada a redução ao mínimo legalmente cominado.

Causas de diminuição

§ 4º Embora aplicada no mínimo, o juiz poderá, excepcionalmente, diminuir a
pena de 1/12 até 1/6, em virtude das circunstâncias do fato e consequências para o réu.
§ 5º Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado
o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato
voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 1/2.
§ 6º Ocorrida a confissão voluntária convergente com a prova produzida na

instrução criminal, a pena poderá ser reduzida de 1/12 até 1/6.
§ 7º No caso de delação premiada não se aplica o § 6º deste artigo.


Fonte:MPF




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