- Pode ser praticado por qqer pessoa, inclusive por advogado ou pelas autoridades titulares dos procedimentos elencados no tipo (ex.: MP)
- Não se esqueçam que a Lei 10.028/2000 acrescentou ao tipo mais três procedimentos (investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa), todos de instauração independente da manifestação da vontade do ofendido.
- Ex: Beltrano, funcionário público, acusa falsamente Fulano, seu colega, de ter ameaçado Sicrano, Fulano (vítima da denunciação caluniosa) poderá sofrer, p. ex, uma sindicância administrativa (que não depende da vontade de Sicrano) configurando o delito do art. 339.
- Apesar da calúnia compor a denunciação caluniosa, não estamos diante de um crime complexo, pois este nasce da fusão de dois ou mais tipos legais de crime (art. 101 do CP)
- Lendo com atenção o art. 339 logo percebemos a presença de apenas um crime, o de calúnia (art. 138 – imputar a alguém falsamente fato definido como crime), acrescido dos elementos dar causa à instauração de procedimento oficial contra alguém.
- Estes elementos, por si só, não constituem delito autônomo, logo, não há que se falar em crime complexo, mas sim em crime progressivo, no qual o agente, p alcançar o crime desejado, necessariamente viola outra norma penal menos grave (calúnia), q fica absorvida.
- Se o fato imputado se tratar de contravenção, a pena será diminuída de metade § 2.º.
- Trata-se de infração de execução livre (não há formas preestabelecidas por lei), cuja ação nuclear consiste em dar causa, não importando se pela palavra escrita ou oral;
- Será possível a denunciação caluniosa contra os mortos? Entendemos q não. A lei pune a ofensa contra os mortos somente na calúnia (art.138)
ATENÇÃO: Compete à Justiça Federal julgar a denunciação caluniosa, qdo o delito falsamente imputado foi por ela apurado ou qdo o servidor federal foi acusado da prática de crime funcional
- O § 1.º dispõe acerca da forma majorada, aumentando a pena de sexta parte “se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto”.
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado
- Diferença entre este tipo e denunciação caluniosa: na denunciação caluniosa, o agente imputa a infração penal imaginária à pessoa certa e determinada.
- No tipo em comento (art. 340), apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.
- Na comunicação de crime cuja persecução penal se dá mediante ação privada ou pública condicionada, somente o titular do direito de queixa ou de representação poderá praticar a infração.
- O tipo se consubstancia na expressão “provocar” a inócua ação estatal repressiva (policial ou judicial), comunicando-lhe infração penal inexistente ou essencialmente diversa da verdadeiramente ocorrida (houve um furto e noticia-se um estupro).
- P/ a caracterização do crime é imprescindível que o agente tenha plena consciência de que o fato levado ao conhecimento da autoridade é falso. Se houver dúvida, afastado estará o delito.
- A notícia de fato atípico ou infração penal não mais punível (prescrição, decadência etc.) está fadada ao insucesso, configurando hipótese de crime impossível (art. 17 do CP).
Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
- Diferente dos crimes dos arts. 339 e 340, a autoacusação falsa não pode ter por objeto contravenção penal, pois o tipo menciona somente a comunicação de crime.
- Não pratica esse crime quem chama a si a responsabilidade total de delito em q participou como coautor ou partícipe pq, perante nosso direito positivo, não se configura o crime de falsa autoacusação qdo o réu chama a si a exclusiva responsabilidade de ilícito penal de que deve ser considerado concorrente.
- É imprescindível q o agente tenha consciência de q a notícia q leva à AUTORIDADE é falsa, pois, assim como no delito anterior, a dúvida afasta sua configuração.
- Haverá o crime msm q tenha o agente se levado por motivo altruísta (ex: assumir a resp. pela prática do crime em razão de grau de parentesco com o verdadeiro autor)
Art. 342 – falso testemunho ou falsa perícia
- Trata-se crime de mão própria (ou de atuação pessoal ou conduta infungível), só podendo ser praticado por quem, reunindo qualidades especiais, esteja em condições de realizar imediata e corporalmente a conduta típica dentro de um processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.
- Dessa forma, autor imediato do delito será somente: a) testemunha; b) perito; c) contador; d) tradutor; e) intérprete;
- A informante não compromissada (arts. 206 e 207 do CPP) pratica o crime em questão? Existem duas correntes...vejamos...
1ª corrente: é possível, pois inexiste no tipo legal delitivo a prestação do compromisso como elementar integrante do crime, qqer pessoa q se dispuser a prestar depoimento na condição de testemunha (numerária ou informante), se faltar com a verdade, terá cometido o ilícito penal.
MIRABETE, em sentido contrário, observa, não sem razão, que “se a lei não as submete ao compromisso de dizer a verdade, o que as distingue das compromissadas, as testemunhas informantes não podem cometer o ilícito em apreço
O crime do art. 342 admite o concurso de agentes?
Possível se mostra o concurso de agentes, limitado, porém, a participação (induzimento, instigação ou auxílio).
Em que pese decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos Tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho.
C/ relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do conc. de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts
Atenção: sempre que o testemunho eventualmente trouxer, com a declaração da verdade, alguma coisa que possa seriamente comprometer quem o presta, tolera-se a sua mentira, reação de autodefesa, configurando, senão a excludente do exercício regular de um direito, com certeza um caso de inexigibilidade de conduta diversa.
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