- Quando a vítima for Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal e o agente tiver motivação e objetivos políticos, o crime, em face do princ. da especialidade, será o do art. 29 da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83). Lembrando que este crime não vai a julgamento popular (não é doloso contra a vida).
- Responderá por homicídio (doloso ou culposo) aquele q omitir (de forma dolosa ou culposa) seu dever legal de evitar o resultado morte ignorando sua condição de garante ou garantidor, nos termos do art. 13 §2º: dever + poder (de prestar atendimento).
- O homicídio será hediondo quando qualificado (não importando a circunstância qualificadora) ou no caso de ser praticado em atividade típica de grupo de extermínio (chacina, matança generalizada), mesmo que por um único executor do grupo.
- Motivo torpe: É o motivo vil, ignóbil, repugnante e abjeto. O próprio legislador começa o inc. I com exemplo de torpeza homicídio mercenário, caso em que o agente mata mediante paga ou promessa de recompensa. Esse forma de homicidio (mercenário) é crime plurissubjetivo, demandando a participação de número plural de agentes (mandante e executor).
- Curiosidade: o executor no homicídio mercenário é chamado sicário.
- Motivo fútil: Previsto no inc. II, é o motivo desproporcional, insignificante, caso em que o agente executa o crime por mesquinharia. Se a morte é o fim almejado pelo agente e a tortura é o meio empregado, o crime será homicídio qualificado nos moldes do art. 121, §2º, III (crime doloso).
- Se a tortura é o fim do agente, mas a morte adveio culposamente, o crime será tortura qualificada pela morte art. 1º, §3º da lei 9.455/97. (crime preterdoloso).
- O homicídio pode ser privilegiado-qualificado? Sim, desde que a circunstância qualificadora que concorre com o privilégio seja objetiva (incs. III e IV).
- O homicídio privilegiado-qualificado é crime hediondo? Não. Fazendo uma analogia ao disposto no art. 67 do CP conclui q o privilégio, sempre subjetivo, é circunstância preponderante, desnaturando a hediondez do delito (é a q prevalece no STF/STJ).
- Perdão judicial (§5º): É causa extintiva de punibilidade (CP, art. 107, IX). O juiz, analisando as circunstâncias que envolvem o caso concreto, decidirá sobre a sua aplicação. Diferentemente do perdão do ofendido (CP, art. 107, V), o perdão judicial não precisa ser aceito para gerar efeitos (ato unilateral)
- Lembrando: o homicídio preterdoloso é sinônimo de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, §3º do CP.
- No homicídio para assegurar execução de crime futuro (conexão teleológica), a qualificadora dispensa a ocorrência desse crime que sequer precisa ser praticado pelo próprio homicida (ex. matar um segurança para que o irmão estupre uma atriz).
- No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena a pena será agravada de um terço (art. 59, lei 6001)
- Homicídio culposo majorado pela inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (art. 121, §4º) a jurisprudência diverge se há ou não bis in idem, prevalecendo que NÃO!
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