Em trâmite no Congresso Nacional, o Projeto de Lei n.4367/2008, oriundo da Câmara dos Deputados, de autoria da Deputada Elcione Barbalho, tem por objetivo acrescentar ao artigo 5° da Lei n° 11.340/2006 dispositivo para consagrar, “de modo explícito, que o namoro, atual ou findo, configura relação íntima de afeto para o objetivo de proteção da mulher contra a violência doméstica e familiar.”[1]
Na Casa de origem, a redação final do Projeto foi aprovada em 23.03.2011, por unanimidade, tendo sido, posteriormente, encaminhado ao Senado Federal, lá recebendo o número 16/2011.
Após requerimento da Senadora Ana Rita, formulado em 08/03/2012, o estudo, discussão e votação da matéria foram sobrestados e, em 15/03/2012, o Projeto foi distribuído ao Senador Magno Malta, para emissão de relatório, sendo que até a data de publicação deste artigo o projeto lá se encontrava para a referida deliberação legislativa.
O atual e vigente artigo 5° da Lei n. 11.340/2006 possui a seguinte redação:
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
[...]
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
A este artigo pretende-se incluir o seguinte parágrafo:
§2° O namoro, ainda que acabado, configura relação íntima de afeto enunciada no inciso III deste artigo.
A razão de ser da referida proposta legislativa é a ainda controvérsia existente acerca da aplicação da Lei Maria da Penha em casos de agressões praticadas por namorados ou ex-namorados.
Em decisão emblemática, o STJ, no ano de 2008, entendeu, no julgamento do Conflito de Competência 91.980 – MG (informativo 371), que a Lei Maria da Penha não deveria ser aplicada em casos envolvendo ex-namorados (no mesmo sentido: CC 95057/MG). Por maioria de voto, os Ministros da Terceira Seção entenderam que
1. Tratando-se de relação entre ex-namorados – vítima e agressor são ex-namorados –, tal não tem enquadramento no inciso III do art. 5º da Lei nº 11.340, de 2006. É que o relacionamento, no caso, ficou apenas na fase de namoro, simples namoro, que, sabe-se, é fugaz muitas das vezes.
2. Em casos dessa ordem, a melhor das interpretações é a estrita, de modo que a curiosidade despertada pela lei nova não a conduza a ser dissecada a ponto de vir a sucumbir ou a esvair-se. Não foi para isso que se fez a Lei nº 11.340!
Comentando a decisão, a Deputada Elcione Barbalho asseverou que “desafortunadamente, o julgador não percebeu a realidade que cerca as mulheres brasileiras” [2], e com o desígnio de consagrar, textualmente, a necessidade de aplicação da Lei Maria da Penha aos casos envolvendo a prática de violência por namorados ou ex-namorados contra as namoradas e ex-namoradas, apresentou o Projeto de Lei que se encontra pendente de análise pelo Senado Federal.
Mais recentemente, o STJ reformou o seu entendimento para aplicar a Lei Maria da Penha em situação de namoro (HC 181217/RS, julgado em 2011 e CC 103813/MG, do ano de 2009). Tal questão ainda não foi objeto de análise pelo STF.
Em sua opinião, a Lei Maria da Penha deve ser aplicada em caso de namoro, ainda que acabado, conforme dispõe o Projeto de Lei mencionado no artigo acima? Justifique
Fonte: ALICE BIANCHINI- Doutora em Direito Penal pela PUC/SP. Presidente do Instituto Panamericano de Política Criminal-IPAN. Diretora do Instituto LivroeNet. Coordenadora do Curso de Especialização TeleVirtual em Ciências Penais da Universidade Anhanguera-Uniderp, em convênio com a Rede LFG.
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