1 – Erro de tipo essencial: recai sobre o dado principal do tipo. Ex: o Renato Brasileiro está caçando e atira contra uma pessoa pensando ser um animal…
2 – Inexistindo consciência e vontade, sempre exclui o dolo. Se ficar provado que o erro era inevitável, tb exclui a culpa;
3 – Se demonstrado q o Renato foi negligente, não observando os cuidados necessários, responderá por crime culposo, desde q previsto no tipo;
4 – Erro Acidental: erro que recai sobre dado secundário do tipo. Não exclui o dolo. Tem várias espécies, sendo as mais importantes
4.1 – Ex.: o agente subtrai açúcar supondo ser farinha (erro sobre o objeto);
4.2 -Ex.: agente quer matar o próprio pai, atira e mata o vizinho pensando ser o pai (erro sobre a pessoa), responde como se tivesse atirado no pai (agravante contra ascendente);
4.3 – Ex.: se o agente, querendo atingir determinada pessoa erra na execução, por inabilidade ou circunstâncias qqer (erro na execução);
CUIDADO: A diferença do erro na execução p/ o sobre a pessoa é que no 1º o agente sabe q está atirando em quem de fato queria, mas acerta outra pessoa por inabilidade (aberratio ictus);
ATENÇÃO: No 2º, erro sobre a pessoa, o agente executa corretamente o q planejou, mas confunde-se, erra a vítima, não por inabilidade, mas por equivoco;
IMPORTANTE: Se o agente além de atingir quem pretendia, por erro na execução, acaba também por atingir 3ª pessoa, haverá concurso formal (art. 73, parte final, do CP);
4.4 – Aberratio criminis: o agente quer atingir um bem jurídico mas por erro atinge outro… responde pelo resultado (s). Ex.: quer atirar numa vidraça de uma loja e acerta o vendedor… responderá por homicídio culposo… se produziu dois resultados responde por ambos (concurso formal);
5 – Erro de tipo permissivo: recai sobre os pressupostos de uma excludente de ilicitude. Ex: “A” encontra seu desafeto “B” e, percebendo q “B” coloca a mão no bolso, atira, pensando que B iria sacar de uma arma. “B”, na realidade, só ia tirar do bolso a sua carteira.
6 – Se o erro for inevitável, “A” estará isento de pena; se evitável, responde por crime culposo. O delito tem estrutura dolosa (“A” atirou p/ matar), mas, por razões de política criminal, o agente responde por culpa (culpa imprópria, única q, de acordo com parcela da doutrina, admite tentativa);
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