domingo, 8 de julho de 2012

CORREÇÃO – 2ª FASE PENAL – PEÇA PRÁTICA (VII EXAME UNIFICADO)

a) crime: artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, CP

b) ação penal: pública incondicionada

c) procedimento: especial do júri

d) peça processual: recurso de apelação, interposta pela vítima (assistente de acusação)

e) fundamento legal: artigo 416 combinado com o 598, ambos do CPP

f) competência: Justiça Estadual

g) endereçamento: interposição: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ... / razões: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ...

h) teses: no mérito, argumentar que a acusada deve ser pronunciada, nos termos da denúncia (homicídio qualificado), sustentando o afastamento do estado puerperal e a incidência das qualificadoras. Pode ser desenvolvida tese subsidiária, no sentido de que haja pronúncia pelo delito de infanticídio (artigo 122, CP).

i) pedido: na interposição, que seja recebido e processado o recurso, com a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de... . Não vejo como imprescindível o pedido de habilitação, na interposição ou nas razões, já que não é medida exigida como condição de admissibilidade do recurso. Porém, caso este pedido tenha sido formulado pelo candidato, nenhum prejuízo recairá sobre ele.
Nas razões, que o recurso seja conhecido e provido, pronunciando-se a acusada nos termos da denúncia (artigo 121, § 2º, II, III e IV, CP) e, subsidiariamente, pelo crime de infanticídio (artigo 122, CP).

j) particularidades: o candidato deve ter se atentado ao disposto no artigo 598, CPP. Não foi interposta apelação pelo Ministério Público. Trata-se de crime de procedimento do júri. Sendo assim, o prazo para interposição do recurso da vítima é de 15 dias, contado a partir do encerramento do lapso destinado ao Ministério Público.



Fonte: Edson Knippel

3 comentários:

  1. Boa Tarde

    Parabéns pela postagem, esclarecedora.

    Prestei a 2ª fase do Exame da Ordem no último dia 08 de julho e optei por Penal.
    A prova não me assustou,e pelo que li acima acredito ter tido um bom desempenho.
    Me restaram algumas dúvidas, como a respeito da fundamentação da peça, que fundamentei no artigo 598 do CPP e não mencionei o 416 do mesmo código.
    Sobre o pedido, fundamentei no artigo 121, incisos II, III, IV..mas não citei o § 2º,...acredito que a tensão foi grande, mas foi uma falha. Bem, o artigo 416 e o §2º ficaram anotados no rascunho. A falta das anotações desconsideram a minha prova?? Ainda devo ter esperanças??

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    Respostas
    1. Olá, bom dia!
      A questão da fundamentação é controversa, e talvez seja aceito qualquer um dos artigos. Temos que esperar o espelho.
      Quanto a ausência de menção ao § 2º, não vejo sérios problemas também.
      Se você leu o texto que escrevemos e chegou a conclusão de que foi bem, fique tranquila e aguarde a divulgação do resultado.
      Siga minha página no FB. Lá posto dicas diárias sobre as ciências penais: www.facebook.com/professoredsonknippe e no http://www.facebook.com/groups/Cienciascriminais/

      Abraço!

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    2. Bom dia

      Agradeço pela atenção...

      Feliz Dia do Amigo!!!!

      Abraço!

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