a) crime: artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, CP
b) ação penal: pública incondicionada
c) procedimento: especial do júri
d) peça processual: recurso de apelação, interposta pela vítima (assistente de acusação)
e) fundamento legal: artigo 416 combinado com o 598, ambos do CPP
f) competência: Justiça Estadual
g) endereçamento: interposição: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ... / razões: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ...
h) teses: no mérito, argumentar que a acusada deve ser pronunciada, nos termos da denúncia (homicídio qualificado), sustentando o afastamento do estado puerperal e a incidência das qualificadoras. Pode ser desenvolvida tese subsidiária, no sentido de que haja pronúncia pelo delito de infanticídio (artigo 122, CP).
i) pedido: na interposição, que seja recebido e processado o recurso, com a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de... . Não vejo como imprescindível o pedido de habilitação, na interposição ou nas razões, já que não é medida exigida como condição de admissibilidade do recurso. Porém, caso este pedido tenha sido formulado pelo candidato, nenhum prejuízo recairá sobre ele.
Nas razões, que o recurso seja conhecido e provido, pronunciando-se a acusada nos termos da denúncia (artigo 121, § 2º, II, III e IV, CP) e, subsidiariamente, pelo crime de infanticídio (artigo 122, CP).
j) particularidades: o candidato deve ter se atentado ao disposto no artigo 598, CPP. Não foi interposta apelação pelo Ministério Público. Trata-se de crime de procedimento do júri. Sendo assim, o prazo para interposição do recurso da vítima é de 15 dias, contado a partir do encerramento do lapso destinado ao Ministério Público.
Fonte: Edson Knippel
Boa Tarde
ResponderExcluirParabéns pela postagem, esclarecedora.
Prestei a 2ª fase do Exame da Ordem no último dia 08 de julho e optei por Penal.
A prova não me assustou,e pelo que li acima acredito ter tido um bom desempenho.
Me restaram algumas dúvidas, como a respeito da fundamentação da peça, que fundamentei no artigo 598 do CPP e não mencionei o 416 do mesmo código.
Sobre o pedido, fundamentei no artigo 121, incisos II, III, IV..mas não citei o § 2º,...acredito que a tensão foi grande, mas foi uma falha. Bem, o artigo 416 e o §2º ficaram anotados no rascunho. A falta das anotações desconsideram a minha prova?? Ainda devo ter esperanças??
Olá, bom dia!
ExcluirA questão da fundamentação é controversa, e talvez seja aceito qualquer um dos artigos. Temos que esperar o espelho.
Quanto a ausência de menção ao § 2º, não vejo sérios problemas também.
Se você leu o texto que escrevemos e chegou a conclusão de que foi bem, fique tranquila e aguarde a divulgação do resultado.
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Abraço!
Bom dia
ExcluirAgradeço pela atenção...
Feliz Dia do Amigo!!!!
Abraço!