2) A aplicação de APENAS UMA DAS NORMAS decorre da solução de tal conflito PELOS PRINCÍPIOS SOLUCIONADORES;
3) OS PRINCÍPIOS SÃO OS SEGUINTES: a) especialidade; b) subsidiariedade; c) consunção; d) alternatividade. Lembrar da sigla ESCA
4) No princípio da ESPECIALIDADE temos a seguinte solução: A NORMA ESPECIAL PREVALECE SOBRE A GERAL, como por ex., o CRIME DE INFANTICÍDIO em relação ao homicídio;
5) NORMA ESPECIAL é aquela que contém todos os elementos da norma geral e mais alguns, CHAMADOS DE ESPECIALIZANTES;
6) NO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, aplica-se a NORMA PRIMÁRIA em relação à norma subsidiária, UMA VEZ QUE É MAIS AMPLA, como p.ex., o crime de roubo em relação ao furto;
7) NO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO um fato definido como delito atua como fase de preparação ou de execução ( ou até mesmo como exaurimento) de outro delito MAIS GRAVE, restando absorvido por este;
8) ATENÇÃO: na consunção comparam-se fatos, enquanto na subsidiariedade comparam-se NORMAS;
9) NA CONSUNÇÃO, temos algumas hipóteses, dentre as quais podemos destacar o CRIME PROGRESSIVO, a PROGRESSÃO CRIMINOSA e o CRIME COMPLEXO;
10) PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE - é constatado somente NOS CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO OU TIPO MISTO ALTERNATIVO, onde a prática de mais de uma conduta importa NO COMETIMENTO DE UM SÓ CRIME, como p.ex., no tráfico de drogas do art. 33 da lei 11.343/06;
11) TEMPO DO CRIME ( art. 4 do CP) - FOI ADOTADA A TEORIA DA ATIVIDADE
12) LUGAR DO CRIME (art. 6 do CP) - FOI ADOTADA A TEORIA DA UBIQUIDADE;
13) Lembrar da sigla LUTA;
14) Com relação às LEIS TEMPORÁRIAS e EXCEPCIONAIS, temos 2 (duas) características:
1) são AUTO-REVOGÁVEIS;
2) são ULTRA-ATIVAS- significa que mesmo APÓS SEREM REVOGADAS, CONTINUAM A PRODUZIR EFEITOS;
15) COM RELAÇÃO À LEI PENAL NO TEMPO, é irretroativa, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU, como p.ex., "ABOLITIO CRIMINIS"- art. 2, "caput", a lei penal torna o fato PENALMENTE ATÍPICO. A consequência É A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE, conforme art. 107, inc. III do CP;
16) Outra hipótese em que a lei penal retroage é a "NOVATIO LEGIS IN MELLIUS do art. 2, parágrafo único, nesse caso, a lei posterior continua a considerar o fato como crime, mas traz alguma melhora para o réu, como p.ex, DIMINUIÇÃO DA PENA;
17) CUIDADO: LEIA A SÚMULA 711 DO STF: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência;
18) ATENÇÃO: a lei mais favorável ao réu pode alcançar até o trânsito em julgado da sentença condenatória, e nesse caso SERÁ APLICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, consoante súmula 611 do STF e art. 66 inc. I da LEP;
19) ATENÇÃO: não se esquecer que, EM REGRA, a pena do crime tentado é menos grave do que a do crime consumado (DIMINUI A PENA DE 1 a 2/3, levando-se em conta o "ITER CRIMINIS"). Existe, entretanto, uma exceção, onde a pena do crime tentado é igual ao do crime consumado, no caso O CRIME DO ART. 352 DO CP, aliás classificado pela doutrina como CRIME DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO;
20) Vamos lembrar das 8 (oito) INFRAÇÕES PENAIS QUE NÃO ADMITE TENTATIVA, a saber:
a) CONTRAVENÇÕES PENAIS;
B) CRIMES CULPOSOS, salvo a culpa imprópria;
C) CRIMES PRETERDOLOSOS;
D) CRIMES UNISSUBSISTENTES;
E) CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÃO;
F) CRIMES HABITUAIS;
G) CRIMES DE EMPREENDIMENTO OU DE ATENTADO;
H) CRIMES EM QUE A LEI EXIGE A OCORRÊNCIA DE RESULTADO, como p.ex., o de participação em suicídio do art. 122 do CP;
21) Vale lembrar que, quanto ao concurso de pessoas (responsabilidade penal), FOI ADOTADA A TEORIA MONISTA, onde todos os que contribuem para um resultado delituoso DEVEM RESPONDER PELO MESMO CRIME; para um resultado delituoso DEVEM RESPONDER PELO MESMO CRIME;
22) No entanto, EXISTEM EXCEÇÕES PLURALISTAS à teoria monista, como p.ex., no caso do aborto consentido, onde a gestante responde pelo art. 124, 2. parte, e o TERCEIRO QUE PRATICA AS MANOBRAS ABORTIVAS COMETE O CRIME DO ART. 126 do CP;
23) Temos outro exemplo DA TEORIA PLURALISTA no caso da corrupção ativa praticada pelo particular e a corrupção passiva cometida pelo FP;
Fonte:
Denis Pigozzi
Procurador da República e Professor de direito penal e processual penal do Complexo Educacional Damásio de Jesus
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