domingo, 8 de julho de 2012

CORREÇÃO – 2ª FASE PENAL

QUESTÃO 1 (VII EXAME UNIFICADO)

O principal argumento que pode ser invocado é absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, Lei 8137/90. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido (Súmula 17, do STJ).

Desta forma, em razão da pena mínima prevista ao tipo penal, é possível a fixação do regime inicial aberto, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, subsidiariamente, caso não haja a aplicação da pena alternativa, a concessão de “sursis”.


QUESTÃO 2 (VII EXAME UNIFICADO)

Deve ser invocado erro de tipo, de acordo com o artigo 20, caput, CP. Isto porque houve erro no tocante ao produto por ela levado no ônibus. Imaginava que transportava uma caixa de medicamentos quando na verdade levava droga (artigo 33, Lei 11343/06). 

Desta forma, levando-se em conta os dados contidos no problema (idade, ingenuidade, crença em preceitos religiosos), o erro deve ser classificado como essencial e invencível, razão pela qual é excluído o dolo e a culpa.


QUESTÃO 3 (VII EXAME UNIFICADO)

a) João não praticou crime, já que embora tenha instigado Maria ao suicídio, não se verificou a ocorrência de lesão corporal grave ou morte, resultados exigidos pelo preceito secundário do artigo 122, CP. Trata-se, pois, de fato atípico.

b) Ocorrendo a lesão corporal grave, que é um dos resultados exigidos pelo preceito secundário do tipo penal em questão, João praticou o delito previsto no artigo 122, CP. Isto porque reforçou o desejo suicida de Maria, estimulando-a e encorajando-a a pular da janela.


QUESTÃO 4 (VII EXAME UNIFICADO)

a) Mauricio praticou a conduta típica de estelionato (artigo 171, § 2º, VI, CP), sendo certo que a vítima é sua mãe. Em se tratando de crime de estelionato praticado contra ascendente, deve ser aplicada a escusa absolutória prevista no artigo 181, II, CP (causa personalíssima de isenção de pena). Joana não cometeu qualquer crime, eis que não possuía qualquer conhecimento sobre a conduta criminosa perpetrada por Maurício.

b) Neste caso a situação jurídica seria diferente, eis que o crime praticado é o de roubo, previsto no artigo 157, CP. Desta forma, em face do disposto no artigo 183, I, CP, não se aplica a escusa absolutória mencionada acima.



Fonte: Edson Knippel

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