A Lei nova é mais benéfica, ou seja, retroage. Quem já possuía horas de estudo, pode pleitear o benefício.
O QUE MUDOU? Tivemos mudanças em 4 (quatro) artigos da LEP (7.210/84). Vamos analisar um por um.
Art. 126 e §§ 1.º a 8.º. Regulamentar de que forma a remição pelo estudo será efetivada.
Quem está no regime fechado, semiaberto ou aberto poderá remir parte da pena pelo estudo.
Art. 126. Quem está em livramento condicional também pode remir pelo estudo. Nada mais justo
Art. 126. A remição pelo trabalho continua limitada aos regimes fechado e semiaberto.
Art. 126. Continua valendo a remição para o preso provisório. Agora com estudo também.
Art. 126. Como devemos contar? Trabalho continua igual: a cada 3 dias trabalhados, um dia a menos de pena.
Art. 126. E o estudo? Um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar.
Vale frequência a ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante e requalificação profissional.
Preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou estudos beneficiar-se-á com a remição.
Vejam agora que estímulo bom para a Educação: quem concluir o ensino todo (fundamental, p. ex) durante o cumprimento da pena, ganha mais 1/3 de remição, tipo um bônus pela opção ao estudo.
Art. 127. Falta grave. Como funcionava antes? Praticou falta grave, perdia todos os dias remidos.
E isso foi considerado constitucional pelo STF, que sedimentou a conclusão na SV n. 9.
Agora, o faltoso só perde 1/3 (um terço) do tempo remido, no máximo.
Se o condenado tirar notas baixas, garante a remição da pena? SIM. A lei fala em horas, não em aproveitamento.
Art. 128 agora. Antes a redação dizia que o tempo remido era computado para fins de livramento e indulto.
Art. 128. Agora, a lei diz que tempo remido = pena cumprida. Corrigiu-se limitação anterior da LEP
Pena diminuída pela remição serve para tudo, inclusive progressão de regime, assim como a detração.
Art. 129. Autoridade admin. encaminhará mensalmente ao juízo cópia do registro de todos que estejam trabalhando ou estudando
E quem estuda fora do presídio? Como deve comprovar?
Por declaração da respectiva unidade de ensino, com a frequência e o aproveitamento escolar.
Todo condenado tem o direito de receber a relação de seus dias remidos, para controle.
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