domingo, 19 de agosto de 2012

REVISÃO: DOSIMETRIA DA PENA - PARTE II

II - SEGUNDA FASE: CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS - Agravantes e Atenuantes.

Após fixada a pena base, o juiz analisa as circunstâncias legais: agravantes e atenuantes.

No Código Penal as agravantes encontram-se no art. 61 e 62 e as atenuantes no art. 65 e 66.

O magistrado não pode agravar a pena pelo mesmo motivo mais de uma vez. Atenção para o bis in idem.

As agravantes (aumentos) e atenuantes (diminuições) são realizados sobre a pena fixada na primeira fase, ou seja, incidem sobre a pena-base.

A pena resultante na segunda fase (pena provisória) AINDA deverá estar dentro dos limites da pena in abstrato.

Vejam a Súmula 231 do STJ “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

O Código Penal NÃO delimitou a fração de aumento ou diminuição da pena, ficando ao critério do juiz, sendo sugerido pela jurisprudência 1/6.

3 observações sobre a reincidência, que é uma agravante genérica (art. 61, I, CP):

Reincidência: ocorre se houver novo crime após a existência de condenação pretérita transitada em julgado (art. 5º, LVII, CF).

A sentença condenatória deixa de gerar efeitos de reincidência após o decurso do prazo de 5 anos da data do cumprimento/extinção da pena.

Súm.269-STJ: Cabe regime semiaberto aos reincidentes com pena igual ou menor que 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais

Com isso, fechamos a segunda fase. Agora começa a TERCEIRA FASE: MAJORANTES E MINORANTES. Aqui encontramos a pena DEFINITIVA.

Nesta etapa serão analisadas as majorantes e minorantes,estas podem estar previstas na parte geral ou especial do CP

Majorantes (causas de aumento) e Minorantes (causas de diminuição) tem o valor a ser aumentado ou diminuído no texto da lei.(1/2; 2/3 etc)

A terceira fase é ÚNICA que autoriza que a pena fique AQUÉM do mínimo ou ALÉM do máximo previsto em abstrato no tipo penal.

No concurso dessas causas especiais (majorantes e minorantes), pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Para fecharmos: O Estatuto de Roma (art. 77), não adota o sistema trifásico. A dosagem da aplicação das penas previstas no TPI é subjetiva.

Fonte: 

Ivan Luís Marques






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