Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0166181-
74.2012.8.26.0000, da Comarca de Suzano, em que é paciente MCPG, Impetrantes BRUNO SHIMIZU e OTÁVIO F. CONSTANTINO.
ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Concederam a ordem para substituir a prisão preventiva para prisão domiciliar. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEDRO MENIN (Presidente) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO.
São Paulo, 2 de outubro de 2012.
Newton Neves
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº : 17237
H.C. Nº : 0166181-74.2012.8.26.0000
COMARCA : SUZANO
IMPTE... : BRUNO SHIMIZU E OTÁVIO FANTONI CONSTANTINO
PACIENTE : MCPG
HABEAS CORPUS Indeferimento de pedido de substituição do local de cumprimento da prisão preventiva Paciente presa com filho menor de 6 meses Necessidade de amamentação -
Exegese do art. 318, III, CPP Providência que se recomenda ao caso dos autos Precedente deste E. Tribunal – Ordem concedida - (voto n. 17237).
Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de MCPG, alegando o impetrante, em síntese, sofrer a paciente constrangimento ilegal por sua manutenção em prisão cautelar com a existência de dispositivo legal que assegura o direito da mulher permanecer com seu filho durante a fase de amamentação.
Sustenta que a paciente é primária, tem residência fixa e, em eventual condenação, fará jus à redução de pena e substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Está prestes a completar o oitavo mês de gestação. Pede a concessão da ordem para que revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
A liminar foi concedida (fls. 29/30).
As informações foram prestadas (fls. 34/35).
A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem (fls. 85/94).
É o relatório.
Diante da estrita particularidade do caso em apreço, a ordem merece ser concedida.
A presente ação combate ato de autoridade consistente na manutenção da prisão processual da paciente, convertida a prisão em flagrante em preventiva, embora possua filho com menos de 06 meses que com ela permanece preso para poder ser amamentado (fls. 76/78).
Como ressaltado na decisão liminar, é certo que a Lei nº 11.403/11 trouxe medidas cautelares que complementam a efetivação da prisão processual como exceção, em consonância com a constitucional previsão da presunção de inocência (Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXVI (1).
Entretanto, respeitada a convicção do d. magistrado, verifica-se que à época em que ajuizada esta ação constitucional a paciente encontrava-se presa, desde o flagrante (25.06.2012), com seu filho que possui menos de 06 meses de vida (fls. 23 nascido em 16.05.2012), o que permite a aplicação do disposto no art. 318, III, do CPP, substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar, porque a presença da paciente é“imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência”.
É certo que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não consiste em reconhecer, pelo fato comprovado de estar amamentando seu filho, menos de 06 meses, a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Trata-se, na verdade, de substituição do local onde cumprida é a excepcional prisão processual, em atendimento ao comando legal, diante da nova redação do art. 318, do CPP, trazida pela Lei n.º 12.403/2011, lei esta que expressa a vontade do povo em nossa Democracia indireta.
Nesse sentido a lição do Eminente Des. Guilherme de Souza Nucci (2): “O que, realmente, há é a prisão preventiva, que pode ser cumprida em domicílio. Logo, não é o caso de substituir uma pela outra, mas de inserir o indiciado ou réu em local diverso do presídio fechado para cumprir prisão cautelar, advinda dos requisitos do art. 312 do CPP, logo, preventiva.”
Embora recente a vigência da Lei n.º 12.403/2011, este E. Tribunal de Justiça já decidiu, por esta C. 16ª Câmara de Direito Criminal, em situação semelhante a ora em debate, nos autos do habeas corpus n.º 0154359- 25.2011.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Mariz de Oliveira, j. 27.09.2011, v.u.: “Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Ré com filhos menores de 6 anos de idade. Substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos do art. 318, III, do CPP, com a nova redação dada pela Lei 12.403/11 Liminar deferida. Ordem concedida para convalidá-la.”
Do exposto, pelo meu voto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva para prisão domiciliar, tornando definitiva a decisão liminar.
Newton Neves
Relator
Notas
(1)- Art. 5º, LXVI, CF: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança
(2)- in NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei n.º 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: RT, 2011
Fonte:Marcelo Semmer
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