sábado, 6 de outubro de 2012

Volume de trabalho não justifica endurecimento com HC


A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal vem alterando o seu entendimento no que se refere às possibilidades de impetração do Habeas Corpus. Isso porque em recentes decisões proferidas por seus integrantes, rechaçou-se a possibilidade da impetração de Habeas Corpus para desafiar decisão que negou outro Habeas Corpus na instância inferior.
Assim, o que se nota é um estreitamento da via deste remédio constitucional, sabidamente utilizado para acudir situações de patente constrangimento ilegal.
Para tanto, segundo o novo entendimento desta Turma da corte máxima brasileira, ao invés do Habeas Corpus, deve ser interposto o Recurso Ordinário Constitucional.
Essa nova posição foi trazida pelo ministro Marco Aurélio, durante o julgamento do Habeas Corpus número 109.956, que, acompanhado pelos demais ministros que integram a 1ª Turma, considerou inadequado o pedido de Habeas Corpus substitutivo. Deste julgamento saiu vencido o ministro Dias Toffoli, que divergiu, mantendo-se alinhado ao procedimento até agora adotado pela corte, admitindo a propositura de Habeas Corpus substitutivo.
Já em outro julgado, o Habeas Corpus 104.045, a ministra Rosa Weber, também membro da 1ª Turma, reiterou o posicionamento trazido pelo ministro Marco Aurélio.
Posturas no sentido de afastar a manutenção do remédio constitucional do Habeas Corpus já ocorreram num passado próximo, quando o STF, por intermédio da Súmula 691, aprovada em 24 de setembro de 2003, passou a adotar o entendimento de que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.
É imprescindível asseverar, nesse ponto, que atualmente tal súmula já teve o seu entendimento relativizado e os tribunais têm apreciado os Habeas Corpus que apontam como ato coator o indeferimento de liminar, desde que presente o periculum in mora (perigo da demora).
Em outra oportunidade, o Senado Federal aprovou, no final de 2010, um projeto de novo Código de Processo Penal (Projeto de Lei do Senado 156), no qual se estreitava a possibilidade de impetração do Habeas Corpus.
Irresignada, a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Comissão Especial de Estudo do Projeto do Novo Código de Processo Penal, criada especificamente para este fim, e presidida por René Ariel Dotti, manifestou-se contrariamente a essa limitação. Isso refletiu na elaboração de um substitutivo ao projeto anterior, no qual se conserva o cabimento do Habeas Corpus inalterado.
Em todas as oportunidades acima descritas, o pano de fundo para a questão do enrijecimento da admissão do Habeas Corpus repousa assento prático no acúmulo de trabalho e no volume de medidas levadas à corte. De fato, o volume é alto, mas isso não justifica a flexibilização do remédio constitucional da maneira até então admitida e do risco da sociedade em se ver vinculada a ditames burocráticos e num formalismo excessivo para impedir eventuais arbitrariedades.
Tal postura, se prosperar, sem dúvida alguma trará malefícios à sociedade contemporânea, pois o Habeas Corpus é um remédio heroico, utilizado para situações em que se está diante de um constrangimento ilegal, ou seja, para afastar o particular dos arbítrios do Estado.
Importante esclarecer que o Habeas Corpus substitutivo tem o condão de levar à corte superior a ilegalidade do Estado que vitima o cidadão, sanando imediatamente a questão. Daí vale lembrar que não são poucos os casos em que a vítima da arbitrariedade estatal se vê obrigada a levar, em caráter de urgência, sua angústia à égide do Estado e, quando não alcança sucesso, pode e deve levá-la imediatamente à corte superior.
Neste caso, considerando que a posição da 1ª Turma da corte prospere, o cidadão que se vir diante de uma ilegalidade e tiver a ordem de seu Habeas Corpus denegada, será impedido de impetrar Habeas Corpus substitutivo, ficando refém da burocracia estatal, já que será vinculado ao Recurso Ordinário de Habeas Corpus e, assim, deverá aguardar a publicação do acórdão para só então interpor o competente recurso. Quando interpuser, deverá aguardar seu processamento, que, fatalmente, levará meses. Quando julgado, certamente a ilegalidade já terá ganhado assento no tempo. Não pode o particular ver seus direitos e garantias fundamentais violados face à burocracia estatal.
O remédio do Habeas Corpus está inserido em nossa legislação desde o Código de Processo Penal do Império, de 1830, tendo atravessado todas as legislações, encontrando base constitucional a partir da Constituição Federal de 1891, a primeira sob a égide da República. A partir daí, passou a sofrer grande influência de Pedro Lessa e Ruy Barbosa, garantistas históricos, e passou a combater com mais vigor as violências arbitrárias do Estado. Ao alargamento da via do Habeas Corpus ocorrida a partir daí, deu-se o nome de Doutrina Brasileira do Habeas Corpus, cujo maior expoente é Ruy Barbosa.
Atualmente, o Habeas Corpus é previsto no título que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, e pode ser concedido de ofício por qualquer magistrado quando se vê diante de uma ilegalidade. O artigo 5º, LXVIII, prevê que “conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Apesar da previsão constitucional para o Recurso Ordinário de Habeas Corpus, tanto perante o Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, II, a, da CF), quanto perante o Supremo Tribunal Federal (artigo 102, II, a, da CF), não é razoável para um Estado que se diz garantista ver afastada a possibilidade de Habeas Corpus substitutivo para evitar a manutenção de arbitrariedades e, sobretudo, da violência estatal viciada pela ilegalidade, sob a justificativa do formalismo exacerbado e do acúmulo de trabalho.

Fonte:Conjur

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