Tropa de Elite 2
Tropa de Elite 2
(2010)
(2010)

José Padilha, na continuação da obra consagrada pelo público e crítica sobre a elite da polícia fluminense, traz Wagner Moura mais uma vez como o Capitão Nascimento, agora Tenente-Coronel do BOPE. O protagonista acaba ocupando a posição apenas por um curto lapso de tempo em virtude das consequências de invasão que comandara ao famoso presídio de segurança máxima de Bangu I, tomado pelos detentos. No episódio relatado logo no início do longa-metragem, a retomada do controle daquela unidade prisional é alvo de ferrenhas críticas pelos defensores dos Direitos Humanos, principalmente em relação à postura policial adotada na supressão à insurreição dos internos. A ação dos agentes de segurança, no entanto, foi aprovada pela população em geral e, em particular, pela burguesia e políticos simpáticos aos interesses dessa porção da sociedade.
Por conjuntural conveniência, saído do Batalhão, Nascimento é alocado pelo governador na Inteligência da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro. O cargo na administração estadual não é recebido sob a forma de penalização, mas de reconhecimento. Como o próprio policial comandante do BOPE definiu, “pensaram que eu ia cair pra baixo, mas eu caí para cima”.
“De cima”, o Tenente-Coronel passa a dispor de meios a lhe possibilitarem melhor aparelhamento da Polícia – e, em especial, do BOPE – a fim de intensificar seu quase pessoal combate ao tráfico de drogas nos morros cariocas. Surgem com os recursos trazidos por Nascimento o “Caveirão” e helicóptero para acompanhar as ações nos morros, blindado à semelhança daqueles utilizadas em zonas de guerra. No entremeio, faz-se rápida referência a aparelhagens à disposição daquele órgão estatal, como o famoso “Guardião”, utilizado na interceptação simultânea de centenas de comunicações telefônicas dos cidadãos.
Posto o cenário, os traficantes gradualmente perdem seu espaço pela efetivação do trabalho das forças de segurança na repressão ao comércio de entorpecentes. Os policiais sustentados pelas drogas através da corrupção, alijados dos rendimentos auferidos pela conivência com os ilícitos, descobrem nova forma de não se verem privados de algum rendimento “extra”. Assumem nas favelas o controle da distribuição de gás e de serviços outros tais como a TV a cabo clandestina – o “gatonet” –, se impondo cada vez mais naquelas localidades. Organizam-se as milícias, compostas por personagens capazes de atrair interesse da classe política e tendo proximidade, inclusive, com o governador.
Nesse contexto se desenvolve a trama, mostrando detalhadamente as sórdidas alianças entre policiais corruptos, políticos desonestos, apresentadores de programas policialescos – veladamente simpáticos às milícias – e moradores das comunidades, agrupando-se todos para a realização de interesses particulares diversos mas sempre contrariamente ao fim público.
Em outra história correndo ao largo mas jamais secundando a narrativa, é mostrada a incansável luta de Fraga, Deputado e ativista dos direitos humanos, no enfrentamento das milícias por meio da Assembléia Legislativa e suas CPIs, além das frequentes intersecções na vida de Nascimento.
Atentando-se para “Tropa de Elite 2”, percebe-se que, fundamentalmente, o filme trata das mazelas sociais provocadas pela generalizada e constante prática de ilícitos por aqueles que deveriam zelar pelo respeito à lei e à ordem pública: os policiais. A análise jurídica, paralelamente, faz-se no sentido de mostrar que a Instituição responsável pelo primeiro enfrentamento do crime – seja na repressão em si, na investigação criminal ou nas anteriores políticas de prevenção –, ao abdicar de suas funções, passa a ser ela mesma primeiro omissa, após tolerante, cúmplice e, enfim, autora de crimes de natureza diversa. Prejudica o andamento de investigações e até se envolve por vezes em confronto com outros agentes, embates estes que, não raro, acabam em morte.
A origem da corrupção no âmbito da Polícia, para sociólogos e estudiosos diversos, pode ser encontrada na manipulação empreendida pelos detentores do poder – e por isso comandantes indiretos das ações realizadas pelos policiais –, funcionando a Instituição como longa manusorientada à consecução de interesses particulares. Contraria aquilo pontualmente escrito por Bismael B. Moraes, ao assentar que “as instituições do Estado não pertencem aos governantes ou administradores, que são temporários, mas à sociedade, na totalidade de seus membros, que é permanente[1]”.
Perceba-se que não se quer, aqui e no filme, fazer crítica aos policiais e à Polícia. O que se repudia é o desvio da função social de alguns agentes de setores da Instituição, assim como de outras esferas da Administração Pública. Na busca por realização de objetivos contrários aos almejados pelo interesse coletivo, instala-se uma política do medo e de insegurança jurídica e, por plena descrença em relação às instituições democráticas, a comunidade começa a desconfiar de seus representantes pelas faltas cometidas por alguns agentes e pela obscura manobra que terceiros fazem de outros. Na tentativa de repressão à criminalidade – enquanto se deveria priorizar a prevenção – incentiva-se o exponencial aparelhamento das forças de segurança. Concomitantemente, olvida-se das origens e dos fundamentos das condutas infracionais e das motivações de seus praticantes. Exsurgem discursos nos quais se defende orgulhosamente o estigma ora de ser o Estado com a maior população carcerária do país, ora de se ter a mais eficiente política repressiva – leia-se mortífera –. Há interpretação equivocada dos números, talvez até dolosa, relacionando-os à pretensa vitória na cruzada contra a criminalidade habitual. Esquece-se que enquanto não resolvida a questão social, inclusive com a participação da Polícia através de ações preventivas como a conscientização da população, permanecer-se-á como frustrados Quixotes eternamente investindo contra moinho invencível a girar incansavelmente.
Perceba-se que o “sistema” citado repetidas vezes no filme se configura não como um organismo autônomo, tampouco como uma engrenagem aleatória, mas como um complexo entrelaçar de relações lícitas e ilícitas perpretadas por mocinhos e bandidos, confundindo-se todos de tal forma que achar uma saída parece estar além da capacidade de cada um.
[1] “Polícia, Segurança Pública, Governo e Sociedade”, in A Polícia à luz do Direito, Revista dos Tribunais, 1991
Cabo do Medo
Cabo do Medo
(Cape Fear – 1991)
(Cape Fear – 1991)
Nesse filme do premiado diretor Martin Scorsese, Robert De Niro interpreta psicopata libertado após cumprir catorze anos de prisão por crime sexual. Durante a custódia, Max Cady (De Niro) estudou profunda e obstinadamente as ciências jurídicas, chegando à conclusão de que a pena cominada por sua conduta poderia ser outra, inferior àquela obtida, ou ainda ser decretada sua absolvição pelo Tribunal do Júri, valendo a recordação de que tal Instituição possui, no direito norte-americano, competência mais ampla se comparada à sua equivalente brasileira, abrangendo outros crimes que não somente aqueles perpretados contra a vida. Há, também, outras conhecidas diferenças procedimentais entre os dois sistemas processuais. Voltando-se à narrativa, o ex-presidiário convenceu-se, assim, da concorrência do advogado Sam (papel de Nick Nolte), por sua conduta, no desfecho, lá atrás, do julgamento, pois este, consciente e deliberadamente, omitira informações relevantes sobre os antecedentes da vítima, jamais vindo a lume laudo de que teve posse e favorável aos interesses do patrocinado. Disposto à vingança, Max põe em marcha plano concebido durante a reclusão e visando perseguir e punir não só o causídico, mas toda a família do defensor. A partir de então, pautando-se em cuidado extremo para não ultrapassar qualquer mandamento legal – dos quais é, agora, profícuo conhecedor – o criminoso passa a atormentar aqueles postos como inimigos. Concomitantemente, Sam se socorre de todos os meios ao alcance para fazer cessar a ameaça, muitos dos quais excedem os limites delineados pela legalidade. Sobre tal cenário tem início intenso thriller de suspense.
Que não se diga ser o filme, em si, jurídico. Não o é. Sua geratriz, no entanto, encontra-se no Direito pois, na conduta omissiva praticada pelo causídico, há evidente afronta à ética e à própria norma. É premissa fundamental da atividade advocatícia que o profissional, no patrocínio de causa de cliente qualquer, deve usar de todos os meios possíveis conferidos pela lei na busca pela justiça da decisão. Para tanto, impõe-se a obediência a série de regramentos delimitando a forma como devem se conduzir os defensores.
Trazendo o exemplo do filme à realidade nacional, tem-se que a conduta dos constituídos, no Brasil, se regula pelo Estatuto da Advocacia e da OAB e também pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Neste, logo no artigo 2º, parágrafo único, há elenco dos deveres do advogado, dentro os quais vale destacar: “É dever do advogado: II – atuar com (…) honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé”. Indo adiante na leitura do mandamento legal, cite-se o artigo 21: “É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado”. Em outras palavras: o juízo de culpabilidade cabe ao magistrado, devendo o advogado, de um lado, e o órgão do Ministério Público, do outro, apresentar as provas e as razões da defesa e da acusação. Não pode o causídico, tendo em mãos elemento probatório favorável ao acusado, dele dispor por convicção pessoal, consequentemente lesando os interesses do constituinte. Evidenciado o prejuízo e apurado o dolo ou a culpa, responderá o profissional disciplinarmente perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, podendo, ainda, ser acionado na esfera cível, pois a conduta omissiva provocou dano ao defendido.
Acentue-se: é dever do advogado abster-se de julgar. Cabe a ele, com raras exceções, oferecer todas as possibilidades para a efetivação do exercício do contraditório e da ampla defesa e proteção aos demais direitos do réu, até para a correta satisfação da justiça. Pode o causídico, sim, recusar o patrocínio ou abandoná-lo, desde que em conformidade com o Estatuto e o Código da corporação. O que não se pode fazer, jamais, é a manipulação de provas em desfavor do defendido. Não se está, aqui, a justificar a ira de Max Cady, por certo reprovável. Mas melhor não foi a atitude daquele que se pretendia seu protetor.
A vida de David Gale
A vida de David Gale
(The life of David Gale – 2003)
(The life of David Gale – 2003)
Lucas Andreucci da Veiga
David Gale (Kevin Spacey) é professor universitário e expoente militante defensor da abolição da pena de morte nos EUA. O respeito de todos a ele deferido, no entanto, não impede sua condenação à pena capital pelo assassinato de outra ativista da mesma causa humanitária, amiga sua e confidente. Os fatos e indícios levam à firme convicção da autoria. Aguardando no corredor de morte o dia da aplicação da injeção letal, o educador convoca a jornalista Bitsey Bloom (Kate Winslet) a fim de expor nova versão sobre o crime havido. Ele seria inocente. E existiriam provas da afirmação. Faltando dias para a execução, começa frenética busca por novos elementos comprovadores da não culpabilidade do condenado.
Sobre esse prólogo se desenvolve o filme, trazendo a cada momento evidências apontando em direções diversas. Nos últimos minutos do longa-metragem tudo indica aproximação da verdade – ou aquilo que se entendia como tal – mas as reviravoltas não terminam aí. Acredita-se em um primeiro momento que David Gale não tinha relação com os fatos e que seria outro o autor do homicídio. Descobre-se nos derradeiros instantes, no entanto, que a morte da ativista não fora provocada por outrem mas decorrera da própria vontade da até então tida por vítima. De seu lado, o professor consentira com a decisão pela moça tomada, participando do plano ao deixar vestígios a apontá-lo. Aceitou a inevitável execução por determinação legal.
O objetivo da engenhosa trama – ou seja, a simulação de um assassinato assinalando deliberadamente fictício autor, o surgimento de elementos indicando a aparente inocência deste e somente então a revelação de que o educador na verdade fora apenas conivente com o suicídio da companheira – é mostrar de forma concreta e exemplificativa as falhas do sistema acusatório, principalmente em relação às provas que poderiam induzir à condenação de um inocente à pena máxima.
A principal questão posta em “A vida de David Gale” coloca a temática da pena de morte como secundária, trazendo como questão principal uma das mais maiores preocupações do direito penal hodierno: o risco de se condenar um inocente em face da necessidade de reclusão daqueles praticantes de crimes. Frente a tal dilema, a ciência jurídica busca soluções, por exemplo, em princípios tais como o in dubio pro reo – a presunção da não culpabilidade – e a vedação à antecipação de execução da pena antes do definitivo trânsito em julgado da condenação. É lembrar Voltaire: “– É melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente”. Tal expressão foi proferida na luta do filósofo pela revisão do processo Jean Calas, na França do século XVIII. Assemelhadamente, existem diversos exemplos de erros judiciais ao longo da história. Cite-se, na própria nação europeia, dois séculos após, o “caso Dreyfus”, na revisão do qual se engajou Émile Zola, ou ainda, no Brasil, o ocorrido com os irmãos Naves décadas atrás. Cabe, aqui, transcrever pensamento emitido pela personagem de Kate Winslet no filme: “ – não existem verdades, apenas perspectivas”. Aproveitando a frase, embora esta possa ser questionável, é de se lembrar que não deve prevalecer o mero juízo de probabilidades, pois não passam estas de perspectivas, ou seja, são desprovidas da necessária convicção indissociável e indispensável à imposição de sentença condenatória. Isso não impede eventuais descuidos na coleta de provas e na aplicação da lei, consequências abomináveis resultando em crassos erros judiciais.
Certo é que o sistema processual-acusatório se revela imperfeito. Resta aos aplicadores da lei, na busca por evitar a condenação daqueles desprovidos de qualquer culpa – o que se configura como antônimo do ideário da justiça, fim máximo do direito –, atentar ao bom-senso e, fundamentalmente, em havendo dúvida mínima, livrar solto quem pode ser apenas mais um inocente.
O homem que fazia chover
O homem que fazia chover
(The rainmaker – 1997)
(The rainmaker – 1997)
Lucas Andreucci da Veiga
“O homem que fazia chover” narra as primeiras vivências de advogado iniciante no mundo das ciências jurídicas. Baseado no livro homônimo de John Grisham é dirigido por Francis Ford Coppola, tendo Matt Damon no papel principal do novato defensor Rudy Baylor, Danny DeVito interpretando, em grande atuação, bacharel com imensas dificuldades em passar no Exame de Ordem – prova já por ele prestada sete ou mais vezes antes de definitiva desistência –, além de Jon Voight como o antagonista chefe dos advogados de conglomerado de seguros e Claire Daines, esta compondo o par com o protagonista.
O filme traz em primeiro plano o combate do idealista Rudy Baylor, auxiliado na causa pelo bacharel Deck Schifflet, contra gigante da área de seguros na busca pelo justo auxílio médico devido ao segurado acometido por leucemia. Era urgente a realização de transplante de medula, valendo dizer que o beneficiário sempre honrara a tempo certo as prestações contratadas. Frente às reiteradas negativas, a luta se vai arrastando na justiça. O cliente definha a cada dia. Blindada por excelentes e bem pagos advogados, a companhia consegue ir adiando a definição jurídica do litígio, usando de artifícios e medidas meramente protelatórias, além de oferecer descabidas propostas de acordo. O doente não resiste. Morre poucos meses após o início da batalha processual.
Paralelamente, em narrativa secundária, o protagonista conhece jovem rotineiramente espancada pelo marido, envolvendo-se com ela. Quando a moça finalmente se decide pela separação do cônjuge e, acompanhada de Baylor, torna a casa para buscar roupas, o casal é surpreendido pelo agressor. Inicia-se luta entre todos, resultando em séria lesão provocada pelo advogado ao consorte daquela. A mulher expulsa o amásio. Ouve-se disparo. A esposa é presa pelo assassinato. Mediante fiança, é posteriormente liberada. Entendeu-se como caracterizada a legítima defesa no caso concreto. Rudy Baylor se eximiu de qualquer participação nos fatos.
Quanto ao final do longa-metragem, se não surpreende em relação ao resultado do embate entre seguradora de um lado e a família do falecido do outro, tem o grande mérito de ilustrar princípios e ideais norteadores do exercício do Direito – e particularmente da advocacia –, dirigindo-se, em especial, aos estudantes e jovens profissionais. Embora o ardor na defesa de causa justa não devesse traduzir-se em maior envolvimento emocional com os clientes, até mesmo para realizar a defesa dos contratantes em sua plenitude e livre de qualquer embaraço, tal regra resta inobservada pelo advogado, apesar do deslize não prejudicar o desfecho do debate jurídico.
Observam-se no decurso do roteiro práticas nada recomendáveis ao exercício da advocacia, tais como captação irregular de clientela e outras condutas pouco adequadas – e até mesmo a prática de faltas éticas e disciplinares –, reprováveis tanto na retratada realidade judiciária norteamericana como no cotidiano brasileiro.
Considerado globalmente, o filme faz duras críticas à desumanização do exercício do direito e da advocacia em nome dos interesses econômicos ou particulares, habitualmente escusos, e jamais almejando – como deveria ser – a legalidade dos procedimentos e a própria justiça da decisão.
Talvez a surpresa fique somente por conta da inusitada decisão do advogado de abandonar o exercício da profissão após aquele primeiro sucesso. Entendera ter atingido a realização máxima. Eventuais novos clientes não poderiam dele esperar resultado outros, inferiores àquele obtido. Conseguira veredicto tido por impossível, mas em que acreditava e pelo qual lutava. Fizera chover
Violação de privacidade
Violação de privacidade
(The Final cut – 2004)
(The Final cut – 2004)
Uma discussão sempre presente no meio acadêmico e nos tribunais do país diz com a proteção à intimidade do cidadão, principalmente ante a permanente vigilância estatal invasora da esfera do indivíduo, na incessante busca pelo desvendamento dos segredos de cada qual. A sofisticação dos meios eletrônicos e digitais usados pelo Estado – e até mesmo pelos particulares – no espiolhamento do alheio tornam a vida privada vítima de incessantes invasões perpretadas por terceiros, autorizados ou não pela lei e pelo Judiciário, mas muitas vezes extrapolando os limites do razoável. Não se discuta a legalidade das autorizações concedidas para a interceptação das conversas telefônicas ou violação de sigilos bancários, mas sim a paulatina perda da privacidade pela exposição dos segredos a quem quiser conhecê-los. “Violação de Privacidade”, dirigido pelo fotógrafo jordaniano Omar Naim e com Robin Williams no papel principal traz à discussão tal questão e outras mais.
O filme se passa em tempo futuro indeterminado. Pessoas têm implantados em seus cérebros chips orgânicos “zoe” gravando tudo aquilo que vem durante a sua vida desde o nascimento (ou da data de implante do chip) até a morte. Ocorrendo o passamento do indivíduo, o conjunto de informações armazenadas no componente eletrônico é então passado ao computador, podendo ser editado na forma de um filme narrando a existência do falecido. Tal trabalho é feito por profissionais, os denominados “editores”, dos quais Robin Williams desponta como expoente na arte da escolha dos melhores momentos – empreste-se aqui expressão amplamente difundida no futebol – a serem exibidos na cerimônia do adeus, tomando o lugar, quem sabe, da missa do sétimo dia. Nessas projeções públicas de “rememórias” vê-se a vida do morto através dos olhos do próprio.
A polêmica surge no longa-metragem quando o protagonista, trabalhando nos registros deixados por membro do alto escalão de importante corporação, descobre que este praticara crime. Vale acentuar que, em sua tarefa, os “editores” suprimem tais passagens e outras indesejáveis de serem expostas ao público, recortando-as do filme final e deixando apenas as boas e alegres lembranças daquele indivíduo. Robin Williams segue tal preceito ético dos profissionais do ramo. A exemplo dos médicos, advogados, psicólogos e padres, sobre eles impera o dever de sigilo do confessionário – mesmo que, no caso, post mortem – quanto às eventuais faltas praticadas no decurso da vida. No entanto, há personagem incrustado nas lembranças do falecido remetendo a desagradáveis recordações do passado do próprio “editor”. Apropriando-se indevidamente da informação, pois esta não deveria ser a fim diverso da produção da “rememória”, ele decide investigar. Além de esclarecer a situação pretendida, o protagonista descobre ser ele próprio portador de chip “zoe”, tornando ainda mais complexa a trama, vez que àqueles exercentes de sua profissão é terminantemente proibido terem aquele componente ligado à preservação das lembranças.
O final talvez deixe um pouco a desejar, assim como a própria condução do filme, mas não se desmereça o objetivo, este plenamente atingido, questionando-se quais seriam os limites para o uso das informações privadas obtidas com finalidade determinada? Haveria total vedação à destinação outra de informações dessa forma obtidas, mesmo que para se comprovar a existência de crime ou facilitar a resolução de questão complexa ainda não elucidada. O que seria moralmente indicado (além de eticamente adequado), se a divulgação de segredo em confiança depositado ou a pretensão à justiça somente possível através de violação de confiança? “Violação de privacidade” não oferece respostas, apenas conduzindo a debates sobre seu conteúdo. Por si só, isso já justifica assistir ao longa-metragem.
Ilha do Medo (Shutter Island)
Filmes médico-jurídicos
Ilha do Medo (Shutter Island)
Ilha do Medo (Shutter Island)

Com Leonardo Di Caprio e Mark Ruffalo nos papeis principais, além de Ben Kingsley e Max Von Sydow, Martin Scorsese dirige “Ilha do Medo” filme apresentado, em uma ou outra sinopse, como político. Na verdade, o diretor deve ter usado, no roteiro e nas múltiplas cenas dramáticas, a colaboração de competentes psiquiatras, porque a história, inicialmente posta como se fora aquela de dois agentes federais investigando o desaparecimento de uma paciente internada em hospital de tratamento de doenças mentais, toma rumo que, para o leigo, seria inesperado, mas assumindo logo um contorno perfeitamente delineado para especialistas em Direito Penal e ciências afins. Não vale a pena examinar mais profundamente o contexto do filme referido, bastando algumas considerações concernentes à esquizofrenia, doença mental da época e de hoje, embora o enredo se passe nos idos de 1950. Existem naquele espetáculo cinematográfico algumas hipotéticas semelhanças com o velho manicômio judiciário brasileiro antes denominado “Juqueri” posto logo ali, na cidade de Franco da Rocha, que obteve tal denominação em sintonia com o batismo posto no manicômio já mencionado, sabendo-se que Franco da Rocha foi um dos grandes psiquiatras que o Brasil teve no passado recente. O instituto de doenças mentais “Franco da Rocha” teve péssimo nome. Parece, hoje, estar passando por alguma dose de reabilitação, mas já foi apelidado de “Casa dos Zumbis”, porque os internos eram tratados a poder de medicação pesada e quase só ela. O cronista, alguns anos atrás, ciente de que juristas famosos e médicos diferenciados tinham seus nomes apostos em presídios e hospitais psiquiátricos, teceu severos comentários sobre o costume, que não é bom. Na verdade, é demeritório à memória de um grande homem a colocação de sua identificação no frontispício de instituto penal ou instituição assemelhada. Tais considerações são importantes, opondo-se em via travessa à pretensão por alguns concretizada de retirada de nomes de líderes do autoritarismo brasileiro de ruas, viadutos e quejandos.
Voltando-se à “Ilha do Medo”, releva notar o preciosismo com que o diretor, muito bem acolitado, repita-se, examina a fabulação criada na mente dos personagens, sendo importante realçar, também, que os anos 50 e, quem sabe, os 60, tinham, por baixo do tapete da psiquiatria, a sugestão à prática de alguns procedimentos cirúrgicos sobre o cérebro dos pacientes, em especial a denominada “lobotomia”. O cronista tem, na sua bibliografia médica, que é vasta, exemplar de obra escrita pelo criador ou principal difusor da técnica. Se a memória não falha, o aplicador maior dessa criação é um português. Para tal cientista, a lobotomia transformava o doente mental em criatura absolutamente passiva, sem ódios, amores ou emoções outras, desprovendo-se inclusive de qualquer agressividade, transformando-se, portanto, em criatura servindo à paz da comunidade.
Paralelamente à lobotomia, usava-se a eletroterapia (o choque elétrico), com resultados palpáveis na acalmia dos doentes, havendo entretanto efeitos colaterais, pois a intromissão da eletricidade no cérebro da criatura produzia convulsões de menor ou maior importância, podendo até produzir a morte. Em sequência, a eletroterapia foi substituída pela insulina, com resultados análogos e menor risco à saúde dos pacientes. Há, hoje, um retorno muito discreto de defesa dos métodos mencionados.
Voltando-se ao filme: o tratamento político dado ao mesmo pode ser identificado, quem sabe, em diálogos concernentes à aplicação da lobotomia por governos interessados na supressão de antagonistas recolhidos por atividade subversiva e mesmo de experimentação para fins de estudo da mente humana. Vem a questão em concreto quando se pensa na interpenetração, hoje, de vários setores da psiquiatria, sabendo-se que o exame das interferências produzidas por fluidos liberados pelo sistema glandular tem sido levado a argumentos relevantes na redução ou negação do próprio livre arbítrio, deixando-se de lado, pois muito sofisticada, a questão correspondente à interferência da pródiga medicação posta no mercado farmacêutico mundial.
“Ilha do Medo” é fantasia, obviamente, mas os homens, enquanto fabulam, antecipam ou imitam a realidade. Quanto ao filme, para que não se perca a originalidade se e quando pretenderem assisti-lo, é quanto basta.
Espero que gostem!
Excelente final de semana para todos! Ótima
diversão!




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