2) Vamos diferenciar tentativa de homicídio do crime de lesões corporais seguida de morte.
3) Na tentativa, o criminoso quer provocar a morte da vítima, mas não consegue tal êxito na consumação do crime por cir. alheias à sua vont. Por sua vez, no delito de lesão dolosa seguida de morte, ocorre o contrário, pois o agente deseja lesionar a vítima, mas provoca a morte da vítima de forma culposa. É CRIME PRETERDOLOSO (dolo no antecedente e culpa no consequente).
4) A tentativa BRANCA ou INCRUENTA de hom. ocorre quando o agente quer matar a vítima, mas NÃO CONSEGUE ACERTA-LÁ (a vítima não é atingida).
5) Ocorre TENTATIVA CRUENTA de hom. na hipótese em que a vítima é atingida, mas não morre por circ. alheias à vontade do agente.
6) O elem. subj. do hom. é o dolo ("animus necandi" ou "occidendi"). Admite-se o DOLO EVENTUAL no hom., como p.ex., disputa de racha.
7) Vamos falar do HOM. PRIVILEGIADO do art. 121, 1. do CP
8) O nome é dado pela doutrina e não pelo legislador. A nat. jurídica do hom. priv. é ser causa de diminuição de pena.
9) As três hipóteses de HOM. PRI. têm caráter subjetivo. São as seguintes:
a) motivo de relevante valor social- MATAR O TRAIDOR DA PÁTRIA (o hom. refere-se aos interesses da coletividade);
b) motivo de relevante valor moral - EUTANÁSIA;
c) matar sob VIOL. EMOÇÃO, LOGO APÓS A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, como p.ex., FLAGRANTE ADULTÉRIO.
10) Existe diferença entre esta última hipótese e a atenuante genérica da viol. emoção do art. 65, inc. III, c.
11) No priv. o agente age SOB DOM. DE VIOL. EM., ao passo que na ATENUANTE, o agente atua sob INFLUÊNCIA de viol. em. No HOM. PRIV. exige-se REAÇÃO IMEDIATA, diferentemente da ATENUANTE.
12) É POSSÍVEL HOM. QUALIFICADO-PRIVILEGIADO? Sim, desde que as QUALIFICADORAS sejam objetivas, pois as três hipóteses de PRIVILÉGIO são SUBJETIVAS.
13) Quais são as QUALIFICADORAS OBJETIVAS? São aquelas ligadas AOS MEIOS e MODOS DE EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO, aliás previstas respectivamente nos incisos III e IV. Já as QUALIFICADORAS subjetivas são as que dizem respeito aos MOTIVOS DO CRIME e as HIPÓTESES DE CONEXÃO.
14) NÃO SE ESQUECER que é possível a aplicação do PERDÃO JUDICIAL no HOM. CULPOSO, quando as conseq. do crime atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária.
15) A NAT. JUR. DO PERDÃO JUDICIAL É SER CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, consoante art. 107, inc. IX.
16) A NAT. JUR. DA SENT. QUE CONCEDE O PER. JUDICIAL É DECLARAÇÃO DA EXT. DA PUNIBILIDADE, não subsistindo qualquer efeito da sent. cond., inclusive a reincidência.
Caros amigos na semana que vem IREI ACABAR HOM., ESTUDAR O ABORTO e CRIMES CONTRA A HONRA. SERÃO DUAS REVISÕES NO PRÓXIMO FINAL DE SEMANA.
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