Último a se apresentar na tarde desta segunda-feira (27), na audiência pública sobre regime prisional, o representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Fernando Santana Rocha, buscou resgatar, em sua exposição, um aspecto que definiu como pontual, mas significativo da matéria: a questão da contrariedade ao princípio constitucional da individualização da pena. Para o advogado e conselheiro da OAB, a individualização está ligada não apenas à quantificação da pena, mas também ao regime inicial de cumprimento e ao tipo de estabelecimento designado na sentença para essa finalidade.
Santana Rocha destacou que a Lei de Execução Penal (LEP) prevê, em seu primeiro artigo, que a execução deve proporcionar “a harmônica integração social do condenado”. A Constituição (artigo 5º, inciso XLVIII), por sua vez, estabelece que a pena será cumprida “em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”. “Esta é uma exigência do sistema constitucional, e não podemos transigir”, afirmou. Para o advogado, atribuir ao condenado a sujeição a um regime ou estabelecimento diferente daquele previsto na sentença configuraria excesso ou desvio na execução, conforme prevê o artigo 185 da Lei de Execução Penal, que, segundo ele, “parece que pouca gente lê”.
Na ausência de um estabelecimento penal que atenda às exigências da LEP, o advogado defendeu que o condenado cumpra a pena em estabelecimento distinto ou em regime mais favorável, como a prisão domiciliar. “Não estou dizendo que a solução seria criar um regime substitutivo, mas restaurar a legalidade e a igualdade de tratamento entre todos os sentenciados”, afirmou.
O conselheiro admite que “situações drásticas como a da segurança pública reclamam soluções drásticas”, mas alerta que o debate “não sensibiliza” a sociedade brasileira, para quem o sistema carcerário tem caráter meramente punitivo, “justificando a execução de forma mais degradante e desumana”. Segundo ele, “vivemos tempos temerários” porque as demandas, não atendidas de forma adequada pelo Estado, acabam resultando no cerceio de garantias individuais. “E ainda se discute a redução da maioridade penal, para trazer para esse mesmo sistema os menores de 18 anos”, concluiu.
Fonte: STF
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