O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou Habeas Corpus a um advogado que, por um comentário feito na revista Consultor Jurídico, responde a processo por difamação contra o procurador da República em São Paulo Roberto de Grandis, e que teve os dados revelados. Em decisão monocrática, o juiz federal convocado Márcio Mesquita, da 1ª Turma da corte, negou o pedido por uma questão processual. Como a autoridade coatora indicada foi a Procuradoria da República e não o juiz que autorizou a quebra de sigilo de dados do acusado, o julgador entendeu que o polo passivo estava errado e negou a ordem.
A liminar pretendia o trancamento de inquérito policial que apura a prática de calúnia e ofensa à honra. O motivo da disputa na Justiça foi um comentário postado na ConJur em notícia de junho de 2011, em que o autor do HC faz acusações de enriquecimento ilícito no caso da suspeita de contratação da agência de inteligência Kroll pelo banco Opportunity para espionar a empresa Telecom Itália.
O leitor identificado como “Advogado Santista 31”, autor do comentário na notícia, alegou no pedido de HC que o procedimento investigatório criminal foi instaurado sem seu conhecimento prévio a pedido da Procuradoria da República. Durante o processo, que tramita na 5ª Vara Federal Criminal da capital paulista, houve ordem da Justiça para entrega de dados do usuário pela ConJur.
O comentarista também se queixa que a Procuradoria conseguiu seus dados pessoais — como RG, CPF, título de eleitor, CNPJ e o endereço residencial próprio e de seus familiares — por meio do Sistema Nacional de Pesquisa e Análise. Isso, segundo ele, “denota não só um grave risco de abuso arbitrário por parte do MPF na utilização de um sistema que disponibiliza dados pessoais de natureza sigilosa do paciente, mas um verdadeiro atentado ao Estado Democrático de Direito às garantias fundamentais, equiparado até com os métodos do SNI durante os anos de repressão política durante a Ditadura Militar, com a real possibilidade de restringir o direito de ir e vir do paciente”.
O "Advogado Santista 31" ainda ressaltou que o comentário foi removido da notícia e que o “conteúdo do site é moderado para evitar que situações como essa ocorram de forma descontrolada”. Por fim, ele reivindica imunidade profissional, de acordo com o artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que prevê as condições necessárias para a prisão de advogados. Além da suspensão do inquérito policial, ele reivindicava a concessão da liminar preventiva para trancar a Ação Penal proposta pelo MPF.
Autoridades coautorasNo entendimento do juiz federal convocado Márcio Mesquita, não está correta a indicação do sujeito do polo passivo da relação processual. Como o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo foi o responsável pelo pedido de quebra de sigilo dos dados cadastrais, era o juiz quem deveria ser considerado a autoridade coautora, e não a Procuradoria da República.
Com base na jurisprudência da própria corte e do Superior Tribunal de Justiça, o juiz convocado esclareceu que a petição inicial carece de condição de admissibilidade por causa desse equívoco, “o que obsta o seu conhecimento”.
Mesquita ainda afirmou que “não é demais lembrar que a autoridade judiciária poderia — e deveria — conceder Habeas Corpus de ofício para trancar inquérito policial ou procedimento investigatório criminal instaurado que representasse constrangimento ilegal ao indiciado”. Por essas razões, a 1ª Turma do TRF–3 indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
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HC 0013138-58.2013.4.03.0000/SP
Victor Vieira é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2013
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