Chefe da segurança penitenciária que promete benefícios prisionais em troca de recompensa financeira afronta a confiança que lhe foi entregue pelo Estado e aos princípios que norteiam da Administração Pública. Logo, está sujeito à perda da função, como alude o inciso III, do artigo 12, da Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos funcionários públicos que incorrem em improbidade administrativa.
O entendimento levou a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a darprovimento às Apelações do Estado e do Ministério Público para determinar a perda do cargo de um agente penitenciário lotado na Penitenciária Estadual de Rio Grande. A sentença de primeiro grau já o havia condenado a pagar multa civil pelo ato ímprobo.
Os magistrados das duas instâncias entenderam como comprovados os fatos ilícitos, constatados tanto no Inquérito Civil manejado pelo MP quanto no feito criminal — já em fase recursal na corte — que apurou a conduta do servidor estadual e de outra acusada no imbróglio.
‘‘Efetivamente, os atos ilícitos perpetrados pelo demandado, claramente, o incompatibilizam para o exercício das funções junto à fiscalização do comportamento da população carcerária, trabalho para o qual há exigência de firmeza e higidez de caráter para cuidar da disciplina e segurança dos presos, visando o pleno e correto desempenho da integralidade de suas competências laborais’’, escreveu no acórdão o relator dos recursos, desembargador José Luiz Reis de Azambuja. A decisão é do dia 18 de dezembro.
A Ação Civil PúblicaO Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra o agente penitenciário Carlos Francisco Leivas dos Santos, flagrado em escutas telefônicas oferecendo benefícios prisionais em troca de recompensa financeira. O fato ocorreu no ano de 2004 e envolveu a mulher de um preso, que tentava entrar na Penitenciária de Rio Grande com várias gramas de maconha acondicionadas dentro de um ventilador.
Após a apreensão, Carlos e a mulher do detento passaram a manter contato. Segundo as escutas, as conversas giravam sobre a versão que esta deveria apresentar, bem como sobre os supostos ‘‘benefícios’’ que o servidor poderia oferecer. Dentre estes, constou: atrasos na realização de atos relacionados à apreensão — comunicação ao Judiciário — e mesmo privilégios em relação ao seu direito de visita.
Conforme a Ação Civil Pública, a conduta do servidor, então na chefia da disciplina no presídio, contrariou o artigo 11 da Lei 8.429/92. Esta diz que constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da Administração Pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Em juízo, Leivas negou qualquer irregularidade. Garantiu que realizou todos os procedimentos indicados ao caso, já que comunicou a direção do presídio, registrou o fato no livro de ocorrências e ainda entregou a droga à Delegacia de Polícia.
Sobre as ligações telefônicas, explicou que foi orientado pela administração do presídio a manter contato com a responsável pelo envio da droga, para colher informações sobre os fatos. Em síntese, alegou, não houve recebimento de qualquer vantagem, nem qualquer facilitação à pessoa portadora da droga.
A sentençaO juiz de Direito Gérson Martins, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, em regime de exceção, escreveu na sentença que a legislação estabelece três seções distintas quanto aos atos de improbidade: a que importa em enriquecimento ilícito, a que causa prejuízo ao erário e aquela que atenta contra os principais basilares da Administração.
Neste sentido, citou o magistério de Celso Bandeira de Mello, para quem a Administração Pública e seus agentes têm de atuar em conformidade com os princípios éticos, pois violá-los implica ferir o próprio Direito, configurando ilicitude ‘‘que sujeita a conduta viciada à invalidação’’. Afinal, compreendem-se, em seu âmbito, os chamados princípios da lealdade e da boa-fé.
‘‘Dessa forma, considerando ato de corrupção praticado por funcionário investido justamente nas funções de repressão a delitos, e que pratica ato denegrindo toda a imagem do aparato estatal destinado à prisão, educação e reinserção de presos à sociedade (...), entendo por fixar multa civil em quantia equivalente a 5 vezes o salário auferido pelo ex-agente penitenciário à época dos fatos, levando em conta ainda sua já efetivada demissão’’, decidiu o magistrado.
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Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2014
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