sexta-feira, 11 de julho de 2014

Crimes eleitorais na legislação eleitoral brasileira

Para quem milita no Direito Eleitoral, seja na advocacia, no Ministério Público, na magistratura, etc., não é novidade que a legislação eleitoral brasileira carrega um anacronismo considerável (e condenável).

Não são raras as oportunidades nas quais um mesmo ilícito poderá ser perquirido por diversas ações, a serem propostas em momentos distintos.

Mais. A própria legislação eleitoral vigente é confusa e, aqui, citamos, por exemplo, a realidade que recai sobre a ação (cível) eleitoral intitulada de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura. Veja-se que o pedido de registro de candidatura se encontra previsto e disciplinado na Lei n°. 9.504/97, chamada de Lei das Eleições (art. 10 e seguintes). Já a impugnação ao pedido de registro advém da Lei

Complementar n°. 64/90 (art. 3° e seguintes), assim como o rito processual inerente. Enfim, não há unicidade, muito pelo contrário.

Tal realidade, no entanto, aí não encontra termo, trazendo, de igual sorte (ou azar), consequências na própria seara criminal eleitoral.

São múltiplos os fatos tipificados no ordenamento jurídico eleitoral como crimes eleitorais, assim como múltiplas são as disciplinas.

Dessa forma, o objeto deste breve ensaio visará, apenas, situar a órbita que envolve os crimes eleitorais, trazendo, por oportuno, as normativas que acabam por tipificá-los como tais, senão vejamos:

Os crimes eleitorais se encontram previstos nas seguintes legislações:
Código Eleitoral (arts. 289 a 354);


  • Lei n°. 9.504/97 (arts. 33, § 4º; 34, §§ 2º e 3º; 39, § 5º; 40; 68, § 2º; 72 e 87). 

  • Lei Complementar n°. 64/90 (art. 25); 

  • Lei n°. 6.091/74 (art. 11): Lei do “Transporte irregular de eleitores”. 


Demais leis esparsas.

Veja-se, portanto, inexistir uma maior organização quanto às previsões criminais eleitorais, havendo, pois, uma extensa gama de fatos tipificados como crimes eleitorais, que assim o são a partir de várias origens (inclusive em legislações de cunho “cível” eleitoral).

Nada obstante, basicamente, e de forma deveras sintética, aí se encontram disciplinados os crimes eleitorais, cujas condutas e objetos jurídicos tutelados são plúrimos, algo que passaremos a “desvelar” numa próxima oportunidade.

Atenciosamente.



Dr. Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos (Guilherme Barcelos) é Advogado em Porto Alegre/RS, Militante no Direito Eleitoral. Pós Graduado em Direito Eleitoral. Autor de artigos jurídicos publicados em diversos meios (Revista do TSE, inclusive)






Nenhum comentário:

Postar um comentário