quarta-feira, 2 de julho de 2014

Sobre a configuração da tentativa no crime de furto.


O tipo penal de furto exige que o agente subtraia com animus sibi habendi, isto é, vontade de tornar-se senhor definitivo da coisa alheia móvel. A retirada da coisa móvel para uso temporário, portanto, não se constitui em fato típico, ensejando o denominado 'furto de uso' (figura atípica).

Questão controversa nos tribunais é o momento da consumação e, via de consequência, quando há tentativa de furto.

Lembrem-se que o crime de furto é de resultado material e a conduta pode ser fracionada em vários atos (plurissubsistente) o que possibilita em tese a tentativa.

Temos basicamente duas correntes:

1) Se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda que não seja posse tranquila, fora da vigilância da vítima e mesmo que por breve espaço de tempo. (retirada da esfera de vigilância)

2) Se consuma quando retirada a coisa da esfera de vigilância o agente detém a posse mansa e pacífica da coisa.

Tem prevalecido na jurisprudência do STJ a tese esposada no item (1) tanto para se configurar a consumação do furto quanto do roubo.

De igual forma, prevalece no STJ a orientação de que o delito de roubo, assim como o de furto, se consuma com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (REsp n. 1.291.312/RS, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 25/2/2014)

Assim, p.ex. Se o agente subtrai algo dentro de um supermercado e antes de sair do mesmo é abordado pelo segurança em flagrante, temos que houve tentativa, posto que o agente sequer retirou a coisa da órbita de vigilância do dono. Já, se é preso na calçada do estabelecimento, podemos afirmar que houve consumação posto que a retirada se deu, mesmo que por brevíssimo espaço de tempo.


Cláudio Mendes Júnior
Juiz de direito da 3ª Vara criminal de Mossoró-Rn
Professor de Processo penal da faculdade de direito Mater Christi e da Escola de magistratura do TJRN
Especialista em processo penal
Autor dos livros:
Execução penal e direitos Humanos para provas e concursos, e
Sentença penal e dosimetria da pena - Teoria e prática, ambos pela editora Juruá-PR

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