O tipo penal de furto exige que o
agente subtraia com animus sibi habendi, isto é, vontade de tornar-se
senhor definitivo da coisa alheia móvel. A retirada da coisa móvel para uso
temporário, portanto, não se constitui em fato típico, ensejando o denominado 'furto
de uso' (figura atípica).
Questão controversa nos tribunais
é o momento da consumação e, via de consequência, quando há tentativa de furto.
Lembrem-se que o crime de furto é
de resultado material e a conduta pode ser fracionada em vários atos
(plurissubsistente) o que possibilita em tese a tentativa.
Temos basicamente duas correntes:
1) Se consuma no momento em que o agente se torna possuidor
da coisa alheia, ainda que não seja posse tranquila, fora da vigilância da
vítima e mesmo que por breve espaço de tempo. (retirada da esfera de
vigilância)
2) Se consuma quando retirada a
coisa da esfera de vigilância o agente detém a posse mansa e pacífica da coisa.
Tem prevalecido na jurisprudência
do STJ a tese esposada no item (1) tanto para se configurar a consumação do
furto quanto do roubo.
De igual forma, prevalece no
STJ a orientação de que o delito de roubo, assim como o de furto, se consuma
com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja imediata
perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da
esfera de vigilância da vítima (REsp n. 1.291.312/RS, Ministro Moura Ribeiro,
Quinta Turma, DJe 25/2/2014)
Assim, p.ex. Se o agente subtrai
algo dentro de um supermercado e antes de sair do mesmo é abordado pelo
segurança em flagrante, temos que houve tentativa, posto que o agente sequer
retirou a coisa da órbita de vigilância do dono. Já, se é preso na calçada do
estabelecimento, podemos afirmar que houve consumação posto que a retirada se
deu, mesmo que por brevíssimo espaço de tempo.
Cláudio Mendes Júnior
Juiz de direito da 3ª Vara criminal de Mossoró-Rn
Professor de Processo penal da faculdade de direito Mater Christi e da Escola de magistratura do TJRN
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