terça-feira, 19 de junho de 2018

TCC: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA



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Trata-se da apresentação do autuado preso em flagrante delito perante um juiz, permitindo-lhes o contato pessoal, de modo a assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão. Decorre da aplicação dos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.

A apreciação mais adequada e apropriada da prisão que se impôs, considerando a presença física do autuado em flagrante, a garantia do contraditório e a prévia entrevista pelo juiz da pessoa presa. Permite que o juiz, o membro do ministério público e da defesa técnica conheçam de possíveis casos de tortura e tomem as providências. Previne o ciclo da violência e da criminalidade, quando possibilita ao juiz analisar se está diante da prisão de um criminoso ocasional ou daqueles envolvidos com facções penitenciárias.


– O relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do Código de Processo Penal); 
– A concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, do Código de Processo Penal); 
– A substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (arts. 310, II, parte final e 319 do Código de Processo Penal);
– A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, parte inicial);
– A análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas;
– Outros encaminhamentos de natureza assistencial.
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Vamos dar algumas dicas e referências bibliográficas para auxiliar sua pesquisa. 

REPORTAGENS E ARTIGOS

1) Audiência de custódia: o que é e como funciona 
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI239559,41046-Audiencia+de+custodia+o+que+e+e+como+funciona

2- Audiência de Custódia - Portal CNJ
http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia

3- Tudo o que você precisa saber sobre Audiência de Custódia
https://thiagobo.jusbrasil.com.br/artigos/414730318/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-audiencia-de-custodia

4- CNJ mantém adicional de R$ 9,6 mil para juízes que realizam audiência de custódia
https://www.jota.info/justica/cnj-mantem-adicional-de-r-96-mil-para-juizes-que-realizam-audiencia-de-custodia-06032018

5- Em audiência de custódia, flagrante pesa mais que violência ...
https://www.conjur.com.br/2018-jan-15/audiencia-custodia-flagrante-pesa-violencia-crime

6- Que audiência de custódia queremos?
http://justificando.cartacapital.com.br/2018/01/04/que-audiencia-de-custodia-queremos/

7- Audiência de custódia e acordo de não persecução penal
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/audiencia-de-custodia-e-acordo-de-nao-persecucao-penal/

8- A atuação do advogado criminalista na audiência de custódia
https://canalcienciascriminais.com.br/a-atuacao-do-advogado-criminalista-na-audiencia-de-custodia/

9- A necessidade da audiência de custódia
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10214/A-necessidade-da-audiencia-de-custodia

10- Audiência de custódia: (i)legalidade, previsão normativa e vantagem ...
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17509&revista_caderno=22

11- Audiência de custódia
http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/audiencia-de-custodia.html

12- Falta de audiência de custódia não torna ilegal a prisão ...
https://www.conjur.com.br/2016-mai-05/falta-audiencia-custodia-nao-torna-ilegal-prisao-cautelar

13- Na Série “Audiência de Custódia”: conceito, previsão normativa e ...
http://justificando.cartacapital.com.br/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceito-previsao-normativa-e-finalidades/

14- Os mitos da audiência de custódia 
http://genjuridico.com.br/2015/07/17/os-mitos-da-audiencia-de-custodia/



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  • LIVROS 

  • 1- Audiência de Custódia - Oliveira, Gisele Souza De- Lumen Juris


  • Os autores são Juízes e Desembargadores especialistas sobre os temas relacionados com Direitos Humanos e controle de convencionalidade e com grande experiência obtida na vida acadêmica e nas atividades judicantes, sobre o controle da legalidade exercida pelos magistrados em relação à prisão pré cautelar em flagrante delito. Esse cabedal acadêmico e profissional foi colocado à disposição do leitor, em linguagem acessível aos profissionais das mais diversas áreas d conhecimento e especialmente aquele que atuam no sistema de justiça brasileiro, com ênfase para os magistrados, integrantes das corporações policias, do Ministério Público, Defensorias Públicas, advogados e acadêmicos de direito. Analisam, também, as hipóteses de cabimento e natureza das medidas cautelares alternativas à prisão inseridas no sistema processual penal através da Lei 12.403/2011, apresentando a mais recente jurisprudência de diversos tribunais brasileiro sobre tais medidas, bem como em relação à prisão preventiva, prisão domiciliar e outros temas relacionados com os objetivos da Audiência de Custódia

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  • 2- Audiência de Custódia e o Processo Penal Brasileiro", de Caio Paiva - Empório do Direito

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  • Esta terceira edição, inteiramente revista, atualizada e ampliada, traz as seguintes novidades:
    1) No tópico “4.4. Deve ser garantida no âmbito da Justiça Militar?”, fiz menção à Resolução nº 228/2016 do Superior Tribunal Militar, que disciplinou o procedimento da realização da audiência de custódia no âmbito da Justiça Militar da União.
    2) O tópico “3.3. O projeto de lei do Senado nº 554/2011” foi atualizado com a redação final do PLS 554 aprovado no Senado Federal em 30.11.2016; 3) O tópico “4.10. A audiência de custódia necessita de prévio requerimento do interessado?” foi revisado e ampliado. Nele, revi meu posicionamento anterior a respeito de a defesa – pessoal ou técnica – dispensar a realização da audiência de custódia, ressaltando se tratar de um direito indisponível. Também nesse tópico, fiz menção ao HC 133.992, rel. min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 11.10.2016, em que o STF decidiu que a realização da audiência de custódia não se submete ao livre convencimento do juiz sobre a pertinência do ato processual no caso concreto. Refletindo sobre esse precedente, acrescentei ainda uma questão prática: se o juiz, ao apreciar o auto de prisão em flagrante, concluir que já possui elementos para relaxar o flagrante ou para conceder a liberdade provisória, e assim proceder, ele pode dispensar a realização da audiência de custódia? Defendi nessa terceira edição que sim.
    3) No tópico “4.3. Deve ser garantida na apreensão de adolescentes suspeitos da prática de ato infracional?”, fiz menção a mais um projeto de lei em que a realização da audiência de custódia para adolescentes está sendo debatida.
    4) No tópico “4.1. Deve ser garantida na prisão preventiva e na prisão temporária?”, critiquei o precedente do STJ no sentido de que é desnecessária a realização da audiência de custódia em caso de decretação de prisão preventiva (RHC 80.480, rel. min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 17.10.2017).
    5) No tópico “4.12. O conteúdo da audiência de custódia pode ser aproveitado como expediente probatório na eventual ação penal?”, fiz menção a dois precedentes do STJ no sentido da possibilidade de se juntar aos autos principais a ata da audiência de custódia ((HC 396.302, rel. min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 03.10.2017; e HC 381.186, rel. min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.09.2017).
    6) No tópico “5.4.1. Providências relativas à ata da audiência”, acrescentei um comentário no sentido de que a Resolução 213 somente admite que se faça uso da gravação audiovisual para registrar a oitiva da pessoa presa e as manifestações das partes, não permitindo que o provimento jurisdicional decisório sobre a prisão seja formalizado exclusivamente na mídia audiovisual, sem redução a termo na ata da audiência. Sobre o tema, citei uma decisão monocrática muito elucidativa do ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no RHC 77.014, 6ª Turma, j. 07.04.2017).
    7) No tópico “4.2. Deve ser garantida no âmbito da execução penal?”, inseri um parágrafo sobre o juízo competente para realizar a audiência de custódia no caso de prisão decorrente de expedição de guia de recolhimento provisório após acórdão penal condenatório de tribunal.
    8) No tópico “4.9. A audiência de custódia pode ser realizada por videoconferência?”, fiz menção ao entendimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos acerca da possibilidade de se realizar a audiência de custódia por videoconferência.
    9) Atualizei o tópico “4.15. Consequência da não realização da audiência de custódia”, explicando com mais clareza, a partir de julgados mais recentes, os entendimentos do STF e do STJ.
    10) Incluí nesta terceira edição um texto inédito de posfácio, com o título Análise da implantação das audiências de custódia no Brasil no período 2015-2017: impactos e desafios.

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  • 3- Audiência de Custódia no Processo Penal- Raphael Mello - ED. DPLACIDO

  • Audiência de custódia no processo penal

  • A obra trata da Audiência de Custódia, em implantação no país, e que materializa as garantias de apresentação do preso ao juiz competente, prevista em tratados internacionais, e do contraditório, já que o controle da legalidade e da cautelaridade da prisão no processo penal passa a ser realizado com a participação dialética dos interessados. É estudado o sistema cautelar pessoal no processo penal, com seus princípios, requisitos, critérios e medidas (prisão preventiva, prisão temporária e as cautelares alternativas). A prisão em fl agrante é tratada de forma profunda, devido à sua íntima relação com o tema central. Já a audiência de custódia é abordada de forma ampla e inédita, com a análise minuciosa da Resolução 213 do CNJ, que a regulamenta em âmbito nacional, e do Projeto de Lei do Senado 554/2011, que versa sobre o tema, conferindo ao livro eminente caráter prático.

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  • 4-"Audiência de Custódia: Controle Jurisdicional da Prisão em Flagrante", dos autores Klayton Augusto Martins Tópor e Andréia

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  • Este despretensioso trabalho sobre audiência de custódia não tem espírito de uma obra erudita; contudo, mesmo com sua singeleza, o conteúdo é responsável e comprometido com as garantias constitucionais do processo penal, bem como com a convencionalidade dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Nesse sentido, trazemos a apresentação, principalmente, a introdução da audiência de custódia no ordenamento brasileiro como garantia de um efetivo controle jurisdicional da prisão em flagrante, como reclama, há muito tempo,a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Enfim, o objetivo da obra é contribuir e fomentar o debate em torno de uma tema extremamente relevante para o processo penal e ainda pouco explorado e desconhecido em nosso ordenamento jurídico.

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  • 5-
    Audiência de Custódia- Editora: D'Placido - Autor: Antonio Eduardo Ramires Santoro
Audiência de custódia

Autores: Alexandre Morais da Rosa; Amanda Estefan; Amanda Furtado Mendes; Ana Carolina Filippon Stein; Ana Paula C. de Sales; Anderson Rocha Rodrigues; André Luiz Nicolitt; André Machado Maya; Anna Clara Lima Silva de Medeiros; Antonio Eduardo Ramires Santoro; Bruno Santos Arantes Vieira; Bernardo Gomes; Carla Silene Cardoso Lisboa; Carlos Alberto Lube Junior; Carlos Eduardo Gonçalves; Carlos Eduardo Martins; Claudia Bonard de Carvalho; Daniel Fonseca Fernandes; Duarte Bernardo Gomes; Eduardo Januário Newton; Elmir Duclerc Ramalho Júnior; Felipe Caldeira; Fernanda E. Nöthen Becker; Flávio Mirza; Helena Rocha Coutinho de Castro; Henrique Abi-Ackel Torres; Italo Farias Braga; Jackeson dos Santos Lacerda; Jefferson de Carvalho Gomes; Jennifer de Assis Duarte; Jessyka Mendes Dias Simões; João Paulo Orsini Martinelli; João Pedro Pádua; José de Assis Santiago Neto; Lália Terra Vieira da Silva; Leonardo Augusto Marinho Marques; Leonardo Marques Vilela; Lucas Laire Faria Almeida; Luciano Santos Lopes; Luis Gustavo Grandinetti; Castanho de Carvalho; Manuela Abath Valença; Marcela Martins Borba; Marcelo de Almeida Nogueira; Michelle Aguiar; Nestor Eduardo Araruna Santiago; Rodrigo Lima e Silva; Rodrigo Machado Gonçalves; Rômulo de Andrade Moreira; Selma Pereira de Santana; Taysa Matos Seixas; Thiago Jordace; Thiago M. Minagé; Veneranda Nicolitt Roza; Víctor Minervino Quintiere; Wladimir Cerveira de Alencar.



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    • E mais uma dica maravilhosa: A Professora Amanda @mandytacorrige faz revisão textual de teses de graduação, mestradodoutorado e artigos. Revisão textual.(Monografia/TCC), Redação - Redação ENEM, Redação Inglês para Todos os Níveis, Tradução para e do InglêsInglês - Português. A professora da dicas diárias de Português e Inglês no instagram. 


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