quinta-feira, 22 de março de 2012

Habeas corpus


Também o “Habeas corpus” não é um recurso. É uma ação de impugnação, uma ação popular constitucional, é, enfim, um remédio constitucional.

A origem remota do “Habeas corpus” está para alguns autores na Magna Carta do Rei João sem Terra, na Inglaterra no ano de 1215. Outros apontam o cerne do “Habeas corpus” na previsão dos “interditos”do Direito Romano.

No Brasil, o “Habeas corpus” veio previsto primeiramente e implicitamente na Constituição do Império em 1924.

De início o “HC” cuidava de toda e qualquer situação em que o homem estivesse tolhido de seus direitos, sendo célebre a discordância existente entre Rui Barbosa e Pedro Lessa, sendo que o último, ousando discordar do grande mestre, dizia que o “Habeas corpus” deveria ser impetrado apenas para fazer valer o direito de ir, vir e permanecer, o que a princípio acabou não vigorando, mas depois se estabeleceu.

Portanto, cabe “HC” nos dias atuais quando a pessoa humana estiver ameaçada no seu direito de ir, vir ou permanecer.

A pessoa a quem se destina o “Habeas corpus” é chamada de paciente (aquele que está sofrendo ou prestes a sofrer coação no seu direito ambulatório).

Que pede a ordem de “Habeas corpus” é chamado de impetrante.

Qualquer pessoa pode ser impetrante do HC, menos o Juiz enquanto Juiz da causa (enquanto cidadão ele poderá impetrar). Nesse sentido, o próprio paciente poderá ingressar, pessoa leiga também e até menor de 18 (dezoito) anos poderá impetrar “HC”.

Antigamente se falava em “Autoridade coatora” que cometesse abuso e prejudicasse o direito de “ir e vir” do paciente.

Mas, atualmente, cabe “Habeas corpus” também da ilegalidade praticada ferindo direito de “ir, vir e permanecer”, admitindo, portanto, a medida heróica contra a atitude do particular. Assim, p. ex., se alguém se interna num hospital e, tendo possibilidade de alta médica, é impedido de deixar dito estabelecimento, cabe “HC” contra a atitude do diretor do hospital.

O Código de Processo Penal fixa quando se considerará a coação ilegal (art. 648):

- quando não houver justa causa para o ato;
- quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina;
- quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
- quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
- quando o processo for manifestamente nulo; e
- quando estiver extinta a punibilidade.


Salvo as competências especiais por prerrogativa da função (elencadas no capítulo acerca da competência), em regra se impetra “Habeas corpus” para a autoridade ou instância acima de quem estiver infringindo o direito de locomoção. Desse modo, se a autoridade coatora for Delegado de Polícia ou a ilegalidade partir do particular, a impetração se dará para o Juiz. Se a autoridade for o Juiz, impetra-se para o Tribunal. Se a autoridade coatora for o Tribunal o “HC” irá para o Superior Tribunal de Justiça. Se a autoridade coatora for o STJ a impetração será para o Supremo tribunal Federal. Das coações perpetradas pelos membro do STF, quem julga a ordem de “HC” é o próprio STF.

Não cabe “Habeas corpus” nos casos de punições disciplinares.


A petição inicial do “HC” poderá ter pedido de liminar, que será deferida se estiverem presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” característicos das concessões liminares.

Nos Tribunais, quem analisa o pedido liminar é o Relator.

Pode, ainda, inicialmente, ser determinado que se apresente o paciente no dia e hora que for designado.

Após a distribuição do feito, concedida a liminar ou não, será pedida à autoridade apontada como coatora ou o responsável pela ilegalidade as informações atinentes ao caso.

Recebidas as informações e, passados os autos pelo crivo do Ministério Público, o “Habeas corpus” será julgado na primeira sessão seguinte.

Da decisão do “HC” em primeira instância cabe recurso em sentido estrito ou outra ordem de “Habeas corpus”, sendo que se conceder a ordem haverá recurso “de ofício” e do “HC” denegado pelos Tribunais cabe recurso ordinário constitucional.

Existem dois tipos de “Habeas corpus” o preventivo e o liberatório.

O “HC” será preventivo se houver uma ameaça de coação. O “HC” será liberatório se a coação estiver em curso.

Não se pode confundir a eventual prisão do réu com a coação. A prisão em si não é coação – ela poderá ser o efeito de uma coação anterior – p. ex. a prisão ser decretada sem fundamento.

Nesse diapasão, se o réu está na iminência de ser preso, diga-se, injustamente, porque o magistrado não fundamento corretamente o decreto segregacional, o “HC”, nesse caso, será liberatório.

Em suma, se a coação estiver materializada, expressa, escrita, o “HC” será liberatório. Se houver uma ameaça (verbal, velada) de coação, caberá “HC” preventivo.

Somente a concessão da ordem ao “HC” preventivo faz com seja expedido um documento denominado “salvo conduto”, que o paciente trará consigo e, se a coação se materializar, o “salvo conduto” a combaterá.

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