Desde a entrada em vigor da chamada “lei seca” (Lei 11.705/2008) – que alterou, entre outros, diversos artigos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) – muito se tem discutido a respeito da forma pela qual se pode provar a ocorrência de uma das elementares do delito de condução de veículo automotor sob efeito de álcool (CTB, art. 306), ou seja, “(...) a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas (...)”.
Autoria (João Carlos Pereira Filho)
Fonte:Jurisway
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