Pode tratar-se de um simples concurso de crimes, na forma do art. 69 do CP (material). Porém, por questão de política criminal, delibera-se em muitos casos atenuar a punição do agente, acreditando-se "bem sancionado" somente pelo delito-fim, o real objetivo do agente. Quem porta um revólver, sem autorização legal, já coloca em risco a segurança pública. É, por si só, crime. Porém, se praticar um homicídio, o porte é absorvido pelo delito mais grave. Pura política criminal do Judiciário. Nada, no plano técnico, obriga tal postura. Afinal, em alguns casos, nem mesmo crime-fim era o homicídio, pois o agente resolveu praticá-lo de inopino, sem planejamento algum. Talvez fosse o caso de rever essa política criminal, pois alguns delitos graves terminam absorvidos por crimes até mesmo mais leves. É o caso do estelionato, quando absorve o crime de falso de doc público. Para refletir.
Fonte:Guilherme Nucci
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