A afirmação de que um fato constitui crime requer a comprovação de tipicidade e a verificação de que a conduta não é permitida por lei.
Todo fato típico é suspeito de ser ilícito, salvo se comprovada a presença de alguma justificante (ou descriminante ou causa de exclusão).
Vamos falar da primeira causa de exclusão da ilicitude, o estado de necessidade (art. 24 do CP).
Considera-se em estado de necessidade quem pratica um fato típico, sacrificando um bem jurídico, para salvar de perigo atual direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
EX: dois náufragos disputando o único equipamento salva vidas.
Tem como requisitos:
1) o perigo deve ser atual (tem minoria abrangendo o perigo iminente), sem destinatário certo.
A situação de perigo pode ter sido causada por conduta humana, comportamento de animal ou fato natural.
SE O PERIGO É IMAGINÁRIO, TEMOS O ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO, art. 20, § 1º, CP (NÃO EXCLUI A ILICITUDE)
2) que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente (dolosamente) pelo agente.
3) salvar direito próprio (estado de necessidade próprio) ou alheio (estado de necessidade de terceiro).
4) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (bombeiros diante de um incêndio, enquanto o incêndio comportar enfrentamento).
A doutrina, em sua ampla maioria, toma a expressão “dever legal” em sentido amplo, abarcando o conceito de dever jurídico em todas as suas espécies (art. 13, § 2º, “a”, “b” e “c”, CP).
Desta forma, tem por dever enfrentar o perigo tanto o bombeiro, pela sua obrigatoriedade de dever legal, assim como ao salva vidas de um clube, pela sua obrigatoriedade em face de dever jurídico advindo do contrato de trabalho.
5) inevitabilidade do comportamento lesivo. É preciso que o único meio para salvar o direito ameaçado seja sacrificando-se bem jurídico alheio.
CUIDADO: diante desse requisito, não se tem admitido estado de necessidade nos crimes habituais e permanente (imaginem só traficante alegando estado de necessidade.....vai se f&$#%¨&)
6) inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado. É o requisito da proporcionalidade entre o bem ameaçado e o bem sacrificado (destruído).
O nosso CP não exige que o estado de necessidade seja praticado para evitar mal maior (é estado de necessidade tanto sacrificar patrimônio para proteger vida ou quanto sacrificar vida para proteger outra vida).
Poderá haver redução da pena no caso de proteger bem de menor valor que o bem sacrificado (salvar patrimônio sacrificando vida).
ATENÇÃO: no art. 39 CP Militar, quando os bens envolvidos são do mesmo valor ou o ameaçado vale menos que o destruído, pode excluir a culpabilidade (estado de necessidade exculpante).
7) conhecimento de que age em estado de necessidade diante de perigo atual.
Chama-se estado de necessidade defensivo quando o agente, ao agir em estado de necessidade, sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo.
Fala-se em estado de necessidade agressivo quando o agente, ao agir em estado de necessidade, se vê obrigado a sacrificar bem jurídico de terceiro que não criou a situação de perigo.
Fonte:
Rogério Sanches- Professor de Penal e Processo Penal da Rede de Ensino LFG, Promotor de Justiça.
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