quarta-feira, 27 de março de 2013

Os Indícios como meio de prova – Artigo 239 do CPP



Conforme prometido no final da coluna da semana passada, hoje continuaremos falando sobre as Provas no Processo Penal. Dentre os meios de provas que o Código de Processo Penal prevê, encontramos os Indícios no Artigo 239. Tenho particular familiaridade com o tema, pois, como dito na coluna anterior, escrevi minha monografia sobre Provas no Processo Penal, mais especificamente sobre os Indícios como meio de prova no crime de homicídio.

O que mais me fascina em pesquisar este tema é verificar se os Indícios são capazes de formar a materialidade de um crime apenas pelas provas indiretas. Por exemplo, no crime de homicídio, na falta de sua prova direta, ou seja, sem o corpo da vítima, verificar se a materialidade do delito pode ser formada por Indícios, que fazem parte das chamadas provas indiretas.

Quando eu estava pesquisando as questões sobre Provas no Processo Penal que trataria, por sorte encontrei a questão que trabalharemos hoje e fiquei muito feliz por saber que os Indícios são cobrados em prova desta forma. É muito interessante ver que o tema que você pesquisa na vida prática, tem relevância também quando se trata de provas objetivas.
Assim, primeiramente irei apresentá-los a questão e após farei meus comentários sobre cada alternativa. A referida questão sobre Indícios foi retirada do site DireitoNet (http://www.direitonet.com.br/testes/exibir/21/Provas-Processo-Penal-I).

Assinale a alternativa CORRETA:

a) Na prova direta, a representação do fato a provar se faz através da construção lógica.
b) Indício é a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autoriza a conclusão da existência de outra ou outras circunstâncias.
c) Indícios não possuem o mesmo valor probatório das provas diretas.
d) A prova indiciária não admite contra-indícios, sendo sempre suficiente para condenação.
Alternativa correta: Letra B.

Meus comentários sobre a questão:

A alternativa “A” está incorreta, pois é na prova indireta que o fato será provado através de construção lógica.

De acordo com a lição de Fernando Capez, a prova direta é a própria circunstância que está sendo provada, enquanto que a prova indireta ou indiciária é aquela que será demonstrada a partir de um raciocínio “lógico-dedutivo”.

Assim, levar-se-ão em consideração acontecimentos de natureza secundária para a comprovação da existência ou inexistência das alegações (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009).

No tocante à alternativa “B”, trata-se da resposta correta. A definição jurídica de indício é encontrada com previsão expressa no Código de Processo Penal vigente, especificamente no artigo 239: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Portanto, de acordo com o Código de Processo Penal, o referido artigo trata dos indícios como um fato secundário, que tendo relação com determinada circunstância já provada, autorizará, por indução, apontar-se a existência de outros fatos ou circunstâncias.

Quanto à alternativa “C”, o erro está em afirmar que os indícios não possuem o mesmo valor das provas diretas. Na verdade essa é uma das maiores divergências acerca do tema: discutir a validade dos indícios. Contudo, é pacífico o entendimento de que o indício, mesmo que fonte de prova indireta tem seu valor reconhecido pela doutrina majoritária e constitui meio de prova suficiente a embasar um decreto condenatório.

Sobre esta afirmação, o Professor Mirabete (2003, p. 617, grifo do autor) constata que: “diante do sistema de livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra”.

E continua: “Assim, os indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 11. ed. atual. até julho de 2003. São Paulo: Atlas, 2003).

Concluo, sobre o valor da prova indiciária, que inegavelmente, os indícios possuem seu valor probatório. Contudo, há de se considerar que os indícios nos autos processuais, por si só, não possuem força probatória suficiente a fundamentar uma decisão, posto que, somente a presença de um conjunto de indícios, e, por isso, a expressão no plural, serão capazes de embasar a fundamentação do julgador acerca de seu convencimento.

Por fim, a alternativa “D” está incorreta, pois os indícios admitem os contra-indícios. Isso porque os contra-indícios têm o papel de invalidar, em determinadas situações, os indícios que foram colhidos contra alguém e, como exemplo dominante na doutrina, encontra-se o álibi, que tem a faculdade de desfazer o referido indício.


  • Ressalta-se que a maior lição que se teve após a realização da pesquisa acerca da prova indiciária, é de que os indícios, assim como um feixe de luz, reúnem todos os elementos necessários para que se possa afastar a obscuridade ou dúvida que paira sobre a autoria e a materialidade do crime, clareando fatos ou circunstâncias até então obscuras, e mostrando-se como um elemento norteador para a formação da convicção do julgador em apreço. 
  • Assim, deixo em aberto essa semana o espaço para o envio de ideias e sugestões de temas sobre Direito Penal e Processual Penal que tenham relevância nas provas de concurso que eu buscarei questões para discorrer nas próximas colunas.

Bons estudos e até a próxima semana!


Juliana Pavan
Advogada

 Concurseira. Pós-Graduanda em Ciências Penais pela Rede de Ensino LFG. Futura Defensora Pública. Apaixonada pelo Direito Penal.




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