quinta-feira, 22 de maio de 2014

LINCHAMENTOS NO BRASIL





Os casos de linchamento tem ganhado cada vez mais repercussão por todo o País, a sociedade vem exercendo “justiça” com as próprias mãos de maneira violenta e cruel. Acontece que, em razão desse comportamento pessoas inocentes estão se tornando vítimas e morrendo injustamente.
Veremos a seguir, após análise da síntese problemática como o direito por meio de suas normas poderá interferir e regular os comportamentos dos indivíduos, principalmente daqueles que agem de acordo com suas moralidades induzindo e sugerindo um determinado comportamento em  massa.
           A justiça tão pretendida pelos linchadores deverá ser alcançada através de normas e sanções coercitivas, aplicadas de maneira proporcional e compatível com a constituição de nosso País, levando a penalização justa ao infrator, e no que se pese ao autor do crime de fato.

1.    SÍNTESE PROBLEMÁTICA:

Recentemente, contemplamos o caso ocorrido em Guarujá SP onde de maneira cruel a moradora Fabiane Maria de Jesus foi amarrada, arrastada e gravemente espancada por um grupo de moradores do bairro Morrinhos. A vítima, por meio de um suposto retrato falado divulgado por uma página na rede social, foi confundida com uma mulher que supostamente estava sendo procurada por sequestrar crianças. Ocorre que, Fabiane não era de fato a pretendida acusada e injustamente acabou falecendo, por conta de ações dos denominados “justiceiros”.
No livro de Elias Canetti “Massa e Poder” o autor no intuito de decifrar os segredos profundos da humanidade em suas manifestações mais corriqueiras e terríveis (mandar e obedecer; matar e sobreviver; medo e voracidade; paranoia e poder), ilustra o movimento de massa desde às organizações nazistas, na Alemanha e na Áustria dos anos 30:


“o estado peculiar no qual mergulhavam amiúde os participantes da massa parecia algo natural; as pessoas sempre se reuniam com um determinado fim, fosse ele de natureza religiosa, comemorativa ou bélica, esse fim parecia sacrificar seu estado. (...) Todas as cerimônias e regras pertinentes a tais instituições visavam fundamentalmente apanhar a massa: melhor uma igreja segura, cheia de fiéis, do que todo o inseguro mundo”.

Os comportamentos em massa ocasionados por uma série de raivas acumuladas no dia-a-dia estão acontecendo de forma irracional, pois sintetizando a problemática constata-se que tais organizações e manifestações se dão em resposta à própria ausência/incompetência do direito, pois, inconformados com a falta de comprometimento do Estado, ante as diversas polêmicas ora praticadas pelo próprio poder Executivo, as pessoas estão desacreditadas, desestimuladas. Diante disso, com receio e as considerando a parte hipossuficiente frente ao Estado, embora não falamos em relação de consumo direta, as pessoas se veem no “direito” de cometer justiça com as próprias mãos, situação a qual serão encontradas outras pessoas com o mesmo ideal, estas pessoas irão formar o movimento em massa. Contudo, o que não estão se dando conta é que o objetivo vem sendo distorcido momento em que a massa está elegendo nova vítima, constituindo nova ilicitude.
Impende ainda destacar que, não é considerada justiça vez que nosso código Penal não é regido pelo Código de Hamurabi (1780 a.C).



2.    A NORMA JURÍDICA, FINALIDADE:

As normas jurídicas são estruturas fundamentais do Direito e nas quais são gravados preceitos e valores que vão compor a ordem jurídica.
A norma jurídica tem como finalidade, regular a conduta do indivíduo e fixar enunciados sobre organização da sociedade e do Estado, impondo aos que a ela infringem as penalidades previstas, e isso se dá em prol da busca do bem maior do Direito, que é a justiça.


2.1  REGULANDO A SOCIEADE

A norma, que foi criada para todos, é dirigida a duas partes, sendo que uma parte tem o dever jurídico, ou seja, deverá exercer determinada conduta em favor de outra, enquanto que, essa outra tem o direito subjetivo, ou seja, a possibilidade dada pela norma de agir diante dessa parte.
De acordo com o princípio da abstratividade, as normas foram criadas não apenas para REGULAR uma situação concreta ocorrida, e sim para regular de forma genérica, abrangendo o maior número possível de casos análogos.
Destaca-se que, que a norma deve ser cumprida como uma ordem, impondo a obrigação de obedecer, não dependendo da vontade dos indivíduos, pois, a norma não é um conselho.
Por fim, concluo que, uma forma a forçar o indivíduo a obedecer a coercibilidade pode ser explicada com o uso da força para combater aqueles que não observam a norma, podendo atuar mediante coação, que atua na esfera psicológica desestimulando o indivíduo de descumprir a norma, que se da pelas sanções premiais.
Portanto, diante dos frequentes linchamentos existentes, espera-se que ao menos com a finalidade de evitar novos comportamentos análogos, a norma seja estabelecida com fulcro à regular a ordem do País.

3.    A SANÇÃO:

A sanção pode ser definida como forma de coerção, conforme mencionada no tópico anterior. Norberto Bobbio em Teoria Geral do Direito relata que a sanção tem efeito sobre a ação fazendo com que a mesma não ocorra ou ao menos sejam neutralizadas suas consequências danosas, diante disso a sanção pode ser definida a partir desse ponto de vista, o de salvaguardar a lei da erosão das ações contrárias. Na mesma obra supracitada temos o complemento da finalidade da sanção:
“Podemos resumidamente definir a sanção como a resposta à violação. Todo sistema normativo conhece a possibilidade da violação e um conjunto de expedientes para fazer frente a essa eventualidade. Podemos dizer que todo sistema normativo implica o expediente de sanção”. (p. 145).

Frente ao exposto, simultâneo ao tema em questão, o que se espera do Direito diante de inúmeras violações às normas é uma resposta imediata de tal violação. A fim de que seja neutralizada determinada ilicitude cometida. Contudo, chamo atenção para o que se diz respeito à legitimidade, o ato de impor a sanção é de capacidade do Estado, este sim tem o dever de “punição” do criminoso.

4.    Conclusão.

O presente artigo, apresentado de forma breve e sem ter-se por esgotado o seu tema, teve como objetivo expor a cerca do tema “linchamentos no Brasil”, frente aos recentes acontecimentos, em especial o caso ocorrido na cidade de Guarujá SP, com Fabiane Maria de Jesus que foi morta injustamente, por um movimento de massa com sede de “justiça”.
Face aos tópicos expostos acima, o que se pode concluir é que embora os brasileiros estejam de fato inconformados com a demora/incapacidade do Poder Jurisdicional, a população não está munida de autoridade/capacidade para determinar a sanção nem execução de sentença com suas próprias mãos, o que constitui novo crime.
Por fim, cabe ao Direito regular a sociedade, por meio de suas normas jurídicas e; ou se for o caso utilizar-se da sanção como forma de neutralizar o delito cometido.

 




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


CHAUÍ, Marilena. O QUE É IDEOLOGIA. 2. Ed. São Paulo: Brasiliense, 2008.

CANETTI, Elias. MASSA E PODER. 2. Ed. São Paulo: Companhia das lestras, 2005.

BOBBIO, Norberto. TEORIA GERAL DO DIREITO. 3.Ed. São Paulo: Justiça e Direito, 2010.





 Autora:  
THALYTA MATTOS DE BRITO.
FACULDADE MARINGÁ.
4. ANO DE DIREITO
MARINGÁ PR.

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