Os casos de linchamento tem
ganhado cada vez mais repercussão por todo o País, a sociedade vem exercendo
“justiça” com as próprias mãos de maneira violenta e cruel. Acontece que, em
razão desse comportamento pessoas inocentes estão se tornando vítimas e
morrendo injustamente.
Veremos a seguir, após
análise da síntese problemática como o direito por meio de suas normas poderá
interferir e regular os comportamentos dos indivíduos, principalmente daqueles
que agem de acordo com suas moralidades induzindo e sugerindo um determinado
comportamento em massa.
A justiça tão pretendida pelos linchadores deverá ser alcançada através
de normas e sanções coercitivas, aplicadas de maneira proporcional e compatível
com a constituição de nosso País, levando a penalização justa ao infrator, e no
que se pese ao autor do crime de fato.
1.
SÍNTESE
PROBLEMÁTICA:
Recentemente, contemplamos o
caso ocorrido em Guarujá SP onde de maneira cruel a moradora Fabiane Maria de
Jesus foi amarrada, arrastada e gravemente espancada por um grupo de moradores
do bairro Morrinhos. A vítima, por meio de um suposto retrato falado divulgado
por uma página na rede social, foi confundida com uma mulher que supostamente
estava sendo procurada por sequestrar crianças. Ocorre que, Fabiane não era de
fato a pretendida acusada e injustamente acabou falecendo, por conta de ações
dos denominados “justiceiros”.
No livro de Elias Canetti
“Massa e Poder” o autor no intuito de decifrar os segredos profundos da
humanidade em suas manifestações mais corriqueiras e terríveis (mandar e
obedecer; matar e sobreviver; medo e voracidade; paranoia e poder), ilustra o
movimento de massa desde às organizações nazistas, na Alemanha e na Áustria dos
anos 30:
“o estado peculiar no qual mergulhavam
amiúde os participantes da massa parecia algo natural; as pessoas sempre se
reuniam com um determinado fim, fosse ele de natureza religiosa, comemorativa
ou bélica, esse fim parecia sacrificar seu estado. (...) Todas as cerimônias e
regras pertinentes a tais instituições visavam fundamentalmente apanhar a
massa: melhor uma igreja segura, cheia de fiéis, do que todo o inseguro mundo”.
Os comportamentos em massa
ocasionados por uma série de raivas acumuladas no dia-a-dia estão acontecendo
de forma irracional, pois sintetizando a problemática constata-se que tais
organizações e manifestações se dão em resposta à própria ausência/incompetência
do direito, pois, inconformados com a falta de comprometimento do Estado, ante as
diversas polêmicas ora praticadas pelo próprio poder Executivo, as pessoas
estão desacreditadas, desestimuladas. Diante disso, com receio e as
considerando a parte hipossuficiente frente ao Estado, embora não falamos em
relação de consumo direta, as pessoas se veem no “direito” de cometer justiça
com as próprias mãos, situação a qual serão encontradas outras pessoas com o mesmo
ideal, estas pessoas irão formar o movimento em massa. Contudo, o que não estão
se dando conta é que o objetivo vem sendo distorcido momento em que a massa
está elegendo nova vítima, constituindo nova ilicitude.
Impende ainda destacar que, não
é considerada justiça vez que nosso código Penal não é regido pelo Código de
Hamurabi (1780 a.C).
2.
A
NORMA JURÍDICA, FINALIDADE:
As normas jurídicas são estruturas
fundamentais do Direito e nas quais são gravados preceitos e valores que vão
compor a ordem jurídica.
A norma jurídica tem como finalidade, regular a conduta
do indivíduo e fixar enunciados sobre organização da sociedade e do Estado,
impondo aos que a ela infringem as penalidades previstas, e isso se dá em prol
da busca do bem maior do Direito, que é a justiça.
2.1 REGULANDO A SOCIEADE
A norma, que foi criada para todos, é dirigida a duas
partes, sendo que uma parte tem o dever jurídico, ou seja, deverá exercer
determinada conduta em favor de outra, enquanto que, essa outra tem o direito
subjetivo, ou seja, a possibilidade dada pela norma de agir diante dessa parte.
De acordo com o princípio da abstratividade, as normas
foram criadas não apenas para REGULAR uma situação concreta ocorrida, e sim
para regular de forma genérica, abrangendo o maior número possível de casos
análogos.
Destaca-se que, que a norma deve ser cumprida como uma
ordem, impondo a obrigação de obedecer, não dependendo da vontade dos
indivíduos, pois, a norma não é um conselho.
Por fim, concluo que, uma forma a forçar o indivíduo a
obedecer a coercibilidade pode ser explicada com o uso da força para combater
aqueles que não observam a norma, podendo atuar mediante coação, que atua na
esfera psicológica desestimulando o indivíduo de descumprir a norma, que se da
pelas sanções premiais.
Portanto, diante dos frequentes
linchamentos existentes, espera-se que ao menos com a finalidade de evitar
novos comportamentos análogos, a norma seja estabelecida com fulcro à regular a
ordem do País.
A sanção pode ser definida
como forma de coerção, conforme mencionada no tópico anterior. Norberto Bobbio
em Teoria Geral do Direito relata que a sanção tem efeito sobre a ação fazendo
com que a mesma não ocorra ou ao menos sejam neutralizadas suas consequências
danosas, diante disso a sanção pode ser definida a partir desse ponto de vista,
o de salvaguardar a lei da erosão das ações contrárias. Na mesma obra
supracitada temos o complemento da finalidade da sanção:
“Podemos
resumidamente definir a sanção como a resposta à violação. Todo sistema
normativo conhece a possibilidade da violação e um conjunto de expedientes para
fazer frente a essa eventualidade. Podemos dizer que todo sistema normativo
implica o expediente de sanção”. (p. 145).
Frente ao exposto, simultâneo
ao tema em questão, o que se espera do Direito diante de inúmeras violações às
normas é uma resposta imediata de tal violação. A fim de que seja neutralizada
determinada ilicitude cometida. Contudo, chamo atenção para o que se diz
respeito à legitimidade, o ato de impor a sanção é de capacidade do Estado,
este sim tem o dever de “punição” do criminoso.
4. Conclusão.
O presente artigo,
apresentado de forma breve e sem ter-se por esgotado o seu tema, teve como
objetivo expor a cerca do tema “linchamentos no Brasil”, frente aos recentes acontecimentos,
em especial o caso ocorrido na cidade de Guarujá SP, com Fabiane Maria de Jesus
que foi morta injustamente, por um movimento de massa com sede de “justiça”.
Face aos tópicos expostos
acima, o que se pode concluir é que embora os brasileiros estejam de fato
inconformados com a demora/incapacidade do Poder Jurisdicional, a população não
está munida de autoridade/capacidade para determinar a sanção nem execução de
sentença com suas próprias mãos, o que constitui novo crime.
Por fim, cabe ao Direito
regular a sociedade, por meio de suas normas jurídicas e; ou se for o caso
utilizar-se da sanção como forma de neutralizar o delito cometido.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
CHAUÍ,
Marilena. O QUE É IDEOLOGIA. 2. Ed.
São Paulo: Brasiliense, 2008.
CANETTI,
Elias. MASSA E PODER. 2. Ed. São
Paulo: Companhia das lestras, 2005.
BOBBIO,
Norberto. TEORIA GERAL DO DIREITO.
3.Ed. São Paulo: Justiça e Direito, 2010.
https://g1.globo.com/fantastico/quadros/
> acesso em 18/05/2014.
http://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2014/05/marido-diz-que-mulher-foi-espancada-por-causa-de-boato-em-rede-social.html
> acesso em 18/05/2014.
Autora:
THALYTA
MATTOS DE BRITO.
FACULDADE
MARINGÁ.
4. ANO DE
DIREITO
MARINGÁ PR.
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