quarta-feira, 29 de outubro de 2014

#MEDICINALEGAL: HIMENEOLOGIA FORENSE

1. ETIMOLOGIA:

CASAMENTU (latim). Estabelecimento de uma casa nova.

MATRIMONIUM/MATER (latim). No direito antigo a mulher esposava o homem para se tornar
mãe.

NUPTIAL/OBNUBERE (latim). Hábito de usar o véu para cobrir a cabeça, como símbolo de
submissão.

CONSORTIUM (latim) Partilhar da mesma sorte, mesmos direitos e bens.

2. CONCEITOS:

CLOVIS BEVILAQUA: É o contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem
indissoluvelmente legalizando por eles suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita
comunhão de vida e de interesses e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos
nascer.

MARCO VIANA: É um contrato celebrado entre o homem e a mulher segundo a Lei, para colocar
sob seu império suas relações sexuais e a prole que possa advir.

DIREITO CANÔNICO: A criação do vínculo e fruto da vontade dos nubentes, sendo o Sacerdote
uma testemunha autorizada pela igreja.

3. CARACTERÍSTICAS:
- Diversidade de Sexo - União permanente
- Normas de ordem pública - União exclusiva
- Liberdade de escolha do nubente - Dissolubilidade
Solenidade do ato

4. FINALIDADES:
- A legitimidade da família - A proteção à família
- A procriação dos filhos - A educação da prole
- A legalização das relações sexuais - A prestação do auxílio mútuo
- O estabelecimento de deveres recíprocos

5. DEVERES RECÍPROCOS:
- Fidelidade - Vida em comum no domicílio conjugal
- Mútua assistência - Sustento, guarda e educação dos filhos

6. NATUREZA JURÍDICA:
- Teoria contratualista - Teoria institucionalista

7. ESPÉCIES:

a) Casamento Civil: Celebrado segundo as exigências da lei civil, portanto oficializado pela
autoridade competente, seguindo os trâmites exigidos pela legislação pertinente.
b) Casamento Religioso: Realizado por uma autoridade do poder espiritual (eclesiástica). Tem
efeito civil; nos termos da Lei.
c) Casamento Nulo: Quando deixa de atender as formalidades legais, tido como inexistente, não
gera efeitos. A nulidade pode ser alegada por qualquer pessoa interessada e pelo Ministério Público.
Impedimento dirimente público, celebrado por autoridade incompetente.
d) Casamento Putativo: É o casamento que, embora nulo, foi contraído em boa fé por um só ou
ambos os cônjuges. Produzirá efeitos civis até o dia da ação anulatória.
e) Casamento Anulável: Gera efeitos e passa a valer desde que sejam extirpados as infrações
comprometedoras de sua eficácia. Contraído com impedimento dirimente privado. Quando há erro
quanto a pessoa do outro.
f) Casamento In Extremis Mortis (Nucumpativo): É aquele que dispensa as formalidades de
praxe, tendo em vista a morte iminente do contraente.
g) Casamento Subseqüente: É aquele celebrado quando os nubentes já se achavam vivendo
juntos.
h) Casamento de Fato: Denominado de concubinato, em duas pessoas, de sexo diferente, vivem
e habitam juntos, sob o mesmo teto, sem que tenham legalizado a união.
i) Casamento Simulado: É aquele que consiste na execução de meios fraudulentos capazes de
fazer crer ao nubente que se está celebrando um ato legal. Ocorre o dolo. C.P. art. 239.

8. LEGISLAÇÃO:

C.F. Art. 226 §1º a 8º. A família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado.
C.C. Art. 183 I à IV. Impedimentos absoltos.
Art. 183 IX à XII. Impedimentos relativos.
Art. 183 XIV. Proibitivos.
Art. 207, 209, 215, 218, 219, 235.
C.P. Art. 236,237
Lei do Divórcio 6.515/77.

9. IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS:

1. CONCEITO: São proibições de ordem legal que impedem ou anulam certos casamentos.

2. CLASSIFICAÇÃO:

A) IMPEDIMENTOS DIRIMENTES PÚBLICO: Podem ser opostos por qualquer pessoa ou pelo
Ministério Público. Leva a nulidade. ( Art. 183, I - VIII).

a)Parentesco:
- Consangüíneos Linha reta: ascendente e descendente “ad infinitum”
Linha colateral: até 3º grau. Lei 3.200/41.
- Afins: Incesto, concubinato, adoção.

b) Adultério: A lei proíbe o casamento do adúltero com o réu, fomenta o concubinato.

c) Bigamia: Refere-se as pessoas já casadas. Baseia-se no princípio da monogamia

d) Crime: A lei civil proíbe quando um dos cônjuges tenha sido condenado por tentativa ou
consumação de homicídio sobre o cônjuge do outro.

B) IMPEDIMENTOS DIRIMENTES PRIVADOS: Qualquer pessoa pode se opor. Leva
anulabilidade. ( Art. 183, IX - XII).

a) Coação: Está nos casos de casamentos anuláveis, pois o coagido pode não querer a nulidade.

b) Incapacidade de Consentir: São incapazes de consentir os menores de 14 anos, os interditos e
os surdos mudos que não souberem expressar sua vontade.

c) Idade: A lei proíbe homens menores de 18 anos com as mulheres menores de 16 anos.

d) Rapto: É causa de nulidade se o casamento se realiza quando a raptada está em poder do
raptor.

e) Falta de consentimento quando exigido: Homens entre 18 e 21 anos mulheres entre 16 e 21
anos.

C) IMPEDIMENTOS PROIBITIVOS: Só pode ser oposto por determinada pessoa. Não leva a
nulidade ou anulabilidade, mas os cônjuges sofrem algumas sanções impostas por lei. ( Art. 183, XIII
à XVI)

a) Inobservância pela mulher, do prazo de viuvez. 10 meses ou 300 dias.

b) Falta de inventário, se o viúvo tiver filhos do cônjuge falecido.
Inventário dos bens do casal e partilha aos herdeiros.

10. DISSOLUÇÃO:

A sociedade conjugal termina:

A) Pela morte de um dos cônjuges.

B) Pela nulidade ou anulação do casamento.

•Incapacidade de consentir •Falta de consentimento
•Idade insuficiente •Falta de celebração
•Erro essencial sobre a pessoa •Autoridade incompetente
•Identidade física •Identidade do sexo
•Honra e boa forma •Impotência coeundi irremediável e desconhecida por um dos cônjuges
•Defeito físico irremediável
•Moléstias graves e transmissíveis

C) Pela Separação Judicial:

É a causa de dissolução da sociedade conjugal que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade
recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, porém não
rompendo o vínculo matrimonial de maneira que nenhum dos cônjuges poderia convocar novas
núpcias.

D) Pelo Divórcio:

É o rompimento do vínculo matrimonial reconhecido pela Lei.
Põe a termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso. Não modificará em nada os
direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

11. PLANEJAMENTO FAMILIAR:




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