1. ETIMOLOGIA:
CASAMENTU (latim). Estabelecimento de uma casa nova.
MATRIMONIUM/MATER (latim). No direito antigo a mulher esposava o homem para se tornar
mãe.
NUPTIAL/OBNUBERE (latim). Hábito de usar o véu para cobrir a cabeça, como símbolo de
submissão.
CONSORTIUM (latim) Partilhar da mesma sorte, mesmos direitos e bens.
2. CONCEITOS:
CLOVIS BEVILAQUA: É o contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem
indissoluvelmente legalizando por eles suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita
comunhão de vida e de interesses e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos
nascer.
MARCO VIANA: É um contrato celebrado entre o homem e a mulher segundo a Lei, para colocar
sob seu império suas relações sexuais e a prole que possa advir.
DIREITO CANÔNICO: A criação do vínculo e fruto da vontade dos nubentes, sendo o Sacerdote
uma testemunha autorizada pela igreja.
3. CARACTERÍSTICAS:
- Diversidade de Sexo - União permanente
- Normas de ordem pública - União exclusiva
- Liberdade de escolha do nubente - Dissolubilidade
Solenidade do ato
4. FINALIDADES:
- A legitimidade da família - A proteção à família
- A procriação dos filhos - A educação da prole
- A legalização das relações sexuais - A prestação do auxílio mútuo
- O estabelecimento de deveres recíprocos
5. DEVERES RECÍPROCOS:
- Fidelidade - Vida em comum no domicílio conjugal
- Mútua assistência - Sustento, guarda e educação dos filhos
6. NATUREZA JURÍDICA:
- Teoria contratualista - Teoria institucionalista
7. ESPÉCIES:
a) Casamento Civil: Celebrado segundo as exigências da lei civil, portanto oficializado pela
autoridade competente, seguindo os trâmites exigidos pela legislação pertinente.
b) Casamento Religioso: Realizado por uma autoridade do poder espiritual (eclesiástica). Tem
efeito civil; nos termos da Lei.
c) Casamento Nulo: Quando deixa de atender as formalidades legais, tido como inexistente, não
gera efeitos. A nulidade pode ser alegada por qualquer pessoa interessada e pelo Ministério Público.
Impedimento dirimente público, celebrado por autoridade incompetente.
d) Casamento Putativo: É o casamento que, embora nulo, foi contraído em boa fé por um só ou
ambos os cônjuges. Produzirá efeitos civis até o dia da ação anulatória.
e) Casamento Anulável: Gera efeitos e passa a valer desde que sejam extirpados as infrações
comprometedoras de sua eficácia. Contraído com impedimento dirimente privado. Quando há erro
quanto a pessoa do outro.
f) Casamento In Extremis Mortis (Nucumpativo): É aquele que dispensa as formalidades de
praxe, tendo em vista a morte iminente do contraente.
g) Casamento Subseqüente: É aquele celebrado quando os nubentes já se achavam vivendo
juntos.
h) Casamento de Fato: Denominado de concubinato, em duas pessoas, de sexo diferente, vivem
e habitam juntos, sob o mesmo teto, sem que tenham legalizado a união.
i) Casamento Simulado: É aquele que consiste na execução de meios fraudulentos capazes de
fazer crer ao nubente que se está celebrando um ato legal. Ocorre o dolo. C.P. art. 239.
8. LEGISLAÇÃO:
C.F. Art. 226 §1º a 8º. A família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado.
C.C. Art. 183 I à IV. Impedimentos absoltos.
Art. 183 IX à XII. Impedimentos relativos.
Art. 183 XIV. Proibitivos.
Art. 207, 209, 215, 218, 219, 235.
C.P. Art. 236,237
Lei do Divórcio 6.515/77.
9. IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS:
1. CONCEITO: São proibições de ordem legal que impedem ou anulam certos casamentos.
2. CLASSIFICAÇÃO:
A) IMPEDIMENTOS DIRIMENTES PÚBLICO: Podem ser opostos por qualquer pessoa ou pelo
Ministério Público. Leva a nulidade. ( Art. 183, I - VIII).
a)Parentesco:
- Consangüíneos Linha reta: ascendente e descendente “ad infinitum”
Linha colateral: até 3º grau. Lei 3.200/41.
- Afins: Incesto, concubinato, adoção.
b) Adultério: A lei proíbe o casamento do adúltero com o réu, fomenta o concubinato.
c) Bigamia: Refere-se as pessoas já casadas. Baseia-se no princípio da monogamia
d) Crime: A lei civil proíbe quando um dos cônjuges tenha sido condenado por tentativa ou
consumação de homicídio sobre o cônjuge do outro.
B) IMPEDIMENTOS DIRIMENTES PRIVADOS: Qualquer pessoa pode se opor. Leva
anulabilidade. ( Art. 183, IX - XII).
a) Coação: Está nos casos de casamentos anuláveis, pois o coagido pode não querer a nulidade.
b) Incapacidade de Consentir: São incapazes de consentir os menores de 14 anos, os interditos e
os surdos mudos que não souberem expressar sua vontade.
c) Idade: A lei proíbe homens menores de 18 anos com as mulheres menores de 16 anos.
d) Rapto: É causa de nulidade se o casamento se realiza quando a raptada está em poder do
raptor.
e) Falta de consentimento quando exigido: Homens entre 18 e 21 anos mulheres entre 16 e 21
anos.
C) IMPEDIMENTOS PROIBITIVOS: Só pode ser oposto por determinada pessoa. Não leva a
nulidade ou anulabilidade, mas os cônjuges sofrem algumas sanções impostas por lei. ( Art. 183, XIII
à XVI)
a) Inobservância pela mulher, do prazo de viuvez. 10 meses ou 300 dias.
b) Falta de inventário, se o viúvo tiver filhos do cônjuge falecido.
Inventário dos bens do casal e partilha aos herdeiros.
10. DISSOLUÇÃO:
A sociedade conjugal termina:
A) Pela morte de um dos cônjuges.
B) Pela nulidade ou anulação do casamento.
•Incapacidade de consentir •Falta de consentimento
•Idade insuficiente •Falta de celebração
•Erro essencial sobre a pessoa •Autoridade incompetente
•Identidade física •Identidade do sexo
•Honra e boa forma •Impotência coeundi irremediável e desconhecida por um dos cônjuges
•Defeito físico irremediável
•Moléstias graves e transmissíveis
C) Pela Separação Judicial:
É a causa de dissolução da sociedade conjugal que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade
recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, porém não
rompendo o vínculo matrimonial de maneira que nenhum dos cônjuges poderia convocar novas
núpcias.
D) Pelo Divórcio:
É o rompimento do vínculo matrimonial reconhecido pela Lei.
Põe a termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso. Não modificará em nada os
direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
11. PLANEJAMENTO FAMILIAR:
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